- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 189819-20030110368645APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOME DE UM DOS ADVOGADOS COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.I - Não cabe a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de ser o juiz incompetente. Carência de ação não se confunde com competência.II - Só há que se falar em impossibilidade jurídica, quando o pedido imediato, que é a prestação da jurisdição, encontrar vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na hipótese, em que se pretende a anulação de publicação ao argumento de equívoco no nome do advogado.III - Aplica-se ao caso o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para verificação da nulidade buscada, questão que prescinde de dilação probatória.IV - O pedido de declaração de nulidade na publicação do acórdão no Agravo de Instrumento, interposto de decisão proferida em ação executiva, não merece prosperar, vez que foi feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos.V - O fato da publicação não ter saído em nome do advogado que assim o requereu, não pode prevalecer sobre o princípio da instrumentalidade das formas. A pretensão d autora em anular a publicação é tão-somente para dar marcha processual para trás no feito executivo e protelar seu normal andamento, ocasionando prejuízo ao direito material buscado na ação, entendimento reforçado no fato de ter sido ajuizada a ação anulatória quase um ano depois da publicação que se pretende anular, isto é, apenas no momento em que a postulante entendeu conveniente aos seus interesses.VI - A anulação da publicação não lhe trouxe nenhum prejuízo, já que a execução corre de forma definitiva, servindo apenas para protelar o término da mesma, em clara afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, hodiernamente observado pela jurisprudência e pela doutrina no sentido de que ... não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se assegura direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins.(Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, 8ª edição, pag. 128) VII - Recurso conhecido. Provimento parcial para afastar o indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e, ex vi do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.

Data do Julgamento : 16/02/2004
Data da Publicação : 27/04/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão