TJDF APC - 190101-20000110620639APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BILATERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATOS. SALÁRIO MÍNIMO. DÉCUPLO. INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Segundo o artigo 1.092, do Diploma Material Civil de 1916, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.3. A sucumbência recíproca entre as partes figura como um dos requisitos essenciais à interposição de recurso adesivo, implicando a sua ausência o não conhecimento da peça recursal. Inteligência do artigo 500, do Código de Processo Civil.4. Consoante o artigo 401, do Instituto Processual Civil, apenas se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.5. Repele-se a alegação de inépcia da inicial quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre conclusão lógica e, ainda, se inexiste incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.6. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Ausente o binômio necessidade-utilidade, inexistente o interesse de agir.Apelo não provido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BILATERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATOS. SALÁRIO MÍNIMO. DÉCUPLO. INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Segundo o artigo 1.092, do Diploma Material Civil de 1916, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.3. A sucumbência recíproca entre as partes figura como um dos requisitos essenciais à interposição de recurso adesivo, implicando a sua ausência o não conhecimento da peça recursal. Inteligência do artigo 500, do Código de Processo Civil.4. Consoante o artigo 401, do Instituto Processual Civil, apenas se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.5. Repele-se a alegação de inépcia da inicial quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre conclusão lógica e, ainda, se inexiste incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.6. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Ausente o binômio necessidade-utilidade, inexistente o interesse de agir.Apelo não provido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/09/2003
Data da Publicação
:
27/04/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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