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Jurisprudência


TJDF APC - 190143-20020110859572APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - DEFINIÇÃO ACERCA DO OBJETO DA CAUSA - DEBATE CABÍVEL QUANDO DO EXAME DE MÉRITO DO RECURSO - PRELIMINAR AFASTADA.- Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o debate e a conseqüente solução da lide envolvem exatamente qual o bem jurídico objeto de transação entre as partes, nenhuma dúvida remanescendo de que o caminho mais apropriado para o deslinde da questão é o seu enfrentamento no bojo do mérito do recurso. DIREITO CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - INSCRIÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO - TRANSFERÊNCIA VEDADA - NULIDADE CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -OBJETO ILÍCITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 145, II, E 146 DO CC - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Dá-se o improvimento à presente apelação, interposta pelo réu em sede de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, pois correta a r. sentença singular ao tornar nulo o instrumento particular de cessão de direitos entabulado entre as partes, uma vez constatado inexistir no caso um dos elementos essenciais à validade e perfeição de todo negócio jurídico, qual seja, objeto lícito, incumbindo ao MM. Juiz a quo, por se tratar de nulidade absoluta, dela reconhecer de ofício, nos termos dos artigos 145, inc. II, e 146 do Código Civil. II - O art. 9º do Decreto nº 22.235/2001 veda expressamente a transferência de direitos inerentes à exploração do serviço de transporte alternativo. Ora, aplicando-se a regra de hermenêutica segundo a qual quem não pode o mais, não pode o menos, significa que também não se pode conceber a possibilidade de transferência dos direitos sobre a inscrição que havia sido feita com aquela finalidade. III - Outrossim, resta patenteada a culpa recíproca na entabulação da avença, eis que sabidamente ilegal por ambas as partes, não cabendo ao Judiciário dar abrigo a quaisquer que sejam as práticas ilícitas, ainda que públicas e notórias, como alegado, consistindo sua tarefa exatamente em buscar coibi-las. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/03/2004
Data da Publicação : 04/05/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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