TJDF APC - 190145-20020110929979APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAL. A prova se destina à formação da convicção do julgador, que tem ampla liberdade para apreciá-la, desde que decida fundadamente, nos termos do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil e como exige também a Carta Magna (art. 93, inciso IX). Embora não seja obrigado, o magistrado singular externou considerações sobre cada elemento de prova produzido no processo, exatamente com o escopo de demonstrar sua convicção para solucionar a lide. À luz dos fatos e circunstâncias das provas produzidas, o indeferimento de provas orais, documentais e pericial era medida que se impunha diante da sua desnecessidade, não restando configurada qualquer afronta às normas insertas nos arts. 130 e 333 do CPC. Ressalte-se, portanto, que os incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal não impedem que o julgador aprecie as alegações e as provas que lhe são submetidas com total liberdade e valorize como bem entender. Preliminar rejeitada.QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 101 E 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. O termo inicial de fluência do prazo anuo, nos exatos termos das Súmulas n. 101 e 229, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da negativa oficial da seguradora, tendo em vista que o autor pleiteou o recebimento do prêmio administrativamente. Proposta a presente ação antes de decorrido menos de um ano, resta afastada a ocorrência da alegada prescrição. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. As seguradoras, na forma do art. 3º, § 2º do CDC, se sujeitam ao regramento da lei consumerista, na condição de prestadoras de serviços, porquanto auferem lucro da atividade que empreendem. Irrelevante ter sido o pacto realizado diretamente com sindicatos de transporte e de trabalhadores em empresas de transporte (estipulantes), ou até mesmo com a mediação de corretora, porquanto o autor é consumidor destinatário final do produto (seguro).ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE DE CLÁUSULA QUE CRIA INJUSTIFICADA RECUSA POR PARTE DA RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PARA O SEGURADO. É abusiva e iníqua cláusula contratual que exige a comprovação de invalidez total e permanente do segurado para efetivar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista a aplicação do previsto nos arts. 54 (contrato de adesão), 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e 51, inciso IV (nulidade de pleno direito da obrigação). De tal conclusão não destoam vários julgados desta Corte de Justiça (APC n. 1999.01.1.008697-9, Relator Des. LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ de 28-05-2001, pág. 37; bem como nas APC's n. 1999.01.1.033298-3 e 2000.01.1.079529-7, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, DJ de 07-08-2002 e 17-03-2003, págs. 72 e 60, respectivamente). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ENQUADRAMENTO NOS NORMATIVOS CONTRATUAIS, POR SER SUA INVALIDEZ MOMENTÂNEA E PARCIAL. DESCABIMENTO. A concessão pela Previdência Social de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade, o que é o retrato dos presentes autos. RISCOS NÃO ASSUMIDOS. ART. 1460 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez declarada nula de pleno direito a cláusula que cria injustificada recusa para o pagamento da indenização ao segurado, descabida a inconformidade da apelante de que não pode responder por riscos não assumidos originariamente, conforme prevê o art. 1460 do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa e questão prejudicial de mérito (prescrição) rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAL. A prova se destina à formação da convicção do julgador, que tem ampla liberdade para apreciá-la, desde que decida fundadamente, nos termos do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil e como exige também a Carta Magna (art. 93, inciso IX). Embora não seja obrigado, o magistrado singular externou considerações sobre cada elemento de prova produzido no processo, exatamente com o escopo de demonstrar sua convicção para solucionar a lide. À luz dos fatos e circunstâncias das provas produzidas, o indeferimento de provas orais, documentais e pericial era medida que se impunha diante da sua desnecessidade, não restando configurada qualquer afronta às normas insertas nos arts. 130 e 333 do CPC. Ressalte-se, portanto, que os incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal não impedem que o julgador aprecie as alegações e as provas que lhe são submetidas com total liberdade e valorize como bem entender. Preliminar rejeitada.QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 101 E 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. O termo inicial de fluência do prazo anuo, nos exatos termos das Súmulas n. 101 e 229, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da negativa oficial da seguradora, tendo em vista que o autor pleiteou o recebimento do prêmio administrativamente. Proposta a presente ação antes de decorrido menos de um ano, resta afastada a ocorrência da alegada prescrição. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. As seguradoras, na forma do art. 3º, § 2º do CDC, se sujeitam ao regramento da lei consumerista, na condição de prestadoras de serviços, porquanto auferem lucro da atividade que empreendem. Irrelevante ter sido o pacto realizado diretamente com sindicatos de transporte e de trabalhadores em empresas de transporte (estipulantes), ou até mesmo com a mediação de corretora, porquanto o autor é consumidor destinatário final do produto (seguro).ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE DE CLÁUSULA QUE CRIA INJUSTIFICADA RECUSA POR PARTE DA RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PARA O SEGURADO. É abusiva e iníqua cláusula contratual que exige a comprovação de invalidez total e permanente do segurado para efetivar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista a aplicação do previsto nos arts. 54 (contrato de adesão), 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e 51, inciso IV (nulidade de pleno direito da obrigação). De tal conclusão não destoam vários julgados desta Corte de Justiça (APC n. 1999.01.1.008697-9, Relator Des. LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ de 28-05-2001, pág. 37; bem como nas APC's n. 1999.01.1.033298-3 e 2000.01.1.079529-7, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, DJ de 07-08-2002 e 17-03-2003, págs. 72 e 60, respectivamente). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ENQUADRAMENTO NOS NORMATIVOS CONTRATUAIS, POR SER SUA INVALIDEZ MOMENTÂNEA E PARCIAL. DESCABIMENTO. A concessão pela Previdência Social de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade, o que é o retrato dos presentes autos. RISCOS NÃO ASSUMIDOS. ART. 1460 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez declarada nula de pleno direito a cláusula que cria injustificada recusa para o pagamento da indenização ao segurado, descabida a inconformidade da apelante de que não pode responder por riscos não assumidos originariamente, conforme prevê o art. 1460 do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa e questão prejudicial de mérito (prescrição) rejeitadas. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/03/2004
Data da Publicação
:
04/05/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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