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Jurisprudência


TJDF APC - 190648-20010110194587APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MANOBRA DE RETORNO EMPREENDIDA PELA VÍTIMA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DOS APELANTES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.Na fixação dos danos morais não está o julgador adstrito ao quantum indenizatório pleiteado pela parte, tendo em vista a necessidade de avaliação de elementos indispensáveis ao cumprimento da função compensatória e penalizante do mesmo, razão pela qual não padece do vício ultra petita a sentença que fixa a indenização em valor superior ao pleiteado pelo autor.Comprovada a concorrência de culpa da vítima para o acidente discutido nos autos, a qual, de forma imprudente, realizou manobra de retorno do veículo em local não permitido e sem as cautelas necessárias, razão pela qual foi atingida por automóvel que transitava acima da velocidade permitida para a via, e cujos condutores também não adotaram medidas de direção defensiva que lhes permitissem precaver-se de eventual anormalidade, há que ser mantida a condenação dos apelantes ao ressarcimento dos danos morais e materiais advindos do evento morte, diferenciando-se, apenas, o grau de contribuição das condutas para o advento do mesmo.Não comprovada a existência de qualquer causa exoneratória da obrigação alimentar atribuída aos apelantes, há que ser mantido o pagamento da pensão.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Mantém-se a verba indenizatória quando arbitrada em patamar razoável.

Data do Julgamento : 05/04/2004
Data da Publicação : 12/05/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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