TJDF APC - 190961-19990110773129APC
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial. Patente a legitimidade ad causam da seguradora para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que a aposentadoria do apelado foi concedida ainda na vigência do contrato de seguro com ela firmado pela empregadora. Exercitado, tempestivamente, o direito do segurado de reclamar a verba indenizatória, considera-se suspenso o prazo prescricional, até a efetiva comunicação da recusa da seguradora. Precedente do STJ. As cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado ou beneficiário. A correção monetária não representa qualquer acréscimo do débito, sendo pois, devida desde a data do sinistro.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial. Patente a legitimidade ad causam da seguradora para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que a aposentadoria do apelado foi concedida ainda na vigência do contrato de seguro com ela firmado pela empregadora. Exercitado, tempestivamente, o direito do segurado de reclamar a verba indenizatória, considera-se suspenso o prazo prescricional, até a efetiva comunicação da recusa da seguradora. Precedente do STJ. As cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado ou beneficiário. A correção monetária não representa qualquer acréscimo do débito, sendo pois, devida desde a data do sinistro.
Data do Julgamento
:
04/12/2003
Data da Publicação
:
13/05/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão