TJDF APC - 193087-20030110042043APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO REJEITADAS. INCABÍVEIS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INSUFICIENTE A IMPUGNAÇÃO DO RÉU, SE DESACOMPANHADA DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR O DÉBITO COBRADO NA INICIAL. A designação de audiência de conciliação (art. 331, CPC) é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente do pedido (art. 330, CPC), com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, em benefício das partes.Inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de razões finais ou memoriais.O princípio da inafastabilidade do controle judicial garante a todos acesso irrestrito ao Poder Judiciário, a fim de procurar obter o bem da vida pretendido. Por isso, desnecessário o esgotamento de recursos administrativos antes de se recorrer ao Judiciário.A mera impugnação por negativa do débito, desacompanhada de qualquer prova apta a desconstituir as faturas apresentadas em juízo não é suficiente para elidir o pagamento dos débitos cobrados na inicial. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO REJEITADAS. INCABÍVEIS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INSUFICIENTE A IMPUGNAÇÃO DO RÉU, SE DESACOMPANHADA DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR O DÉBITO COBRADO NA INICIAL. A designação de audiência de conciliação (art. 331, CPC) é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente do pedido (art. 330, CPC), com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, em benefício das partes.Inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de razões finais ou memoriais.O princípio da inafastabilidade do controle judicial garante a todos acesso irrestrito ao Poder Judiciário, a fim de procurar obter o bem da vida pretendido. Por isso, desnecessário o esgotamento de recursos administrativos antes de se recorrer ao Judiciário.A mera impugnação por negativa do débito, desacompanhada de qualquer prova apta a desconstituir as faturas apresentadas em juízo não é suficiente para elidir o pagamento dos débitos cobrados na inicial. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2004
Data da Publicação
:
03/06/2004
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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