TJDF APC - 193151-20010111075779APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE DESACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DA SEGUNDA APELANTE EM MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. É justamente a falta de interesse de agir que torna a requerente carecedora da ação, pois, sabendo-se que este é composto do binômio necessidade-adequação da via jurisdicional, deveria a autora valer-se da instrumentalidade da cautelar de atentado e não do juízo possessório.2. Se a autora foi julgada carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir, em vista da inadequação da via eleita, o fato de o MM. Juiz não ter facultado às partes produzir alegações finais, não irá alterar o destino da demanda, que seria mesmo no sentido de se julgar a autora carecedora do direito à ação possessória proposta. Não ocorrendo prejuízo com a falta de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º e seus incisos. Se o causídico desenvolveu seu trabalho com zelo profissional, a causa mostra-se importante, e se o trabalho efetuado e o tempo despendido foram bastantes, justifica-se a majoração da verba honorária. 4.. Recurso da primeira apelante improvido e parcialmente provido o da segunda apelante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE DESACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DA SEGUNDA APELANTE EM MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. É justamente a falta de interesse de agir que torna a requerente carecedora da ação, pois, sabendo-se que este é composto do binômio necessidade-adequação da via jurisdicional, deveria a autora valer-se da instrumentalidade da cautelar de atentado e não do juízo possessório.2. Se a autora foi julgada carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir, em vista da inadequação da via eleita, o fato de o MM. Juiz não ter facultado às partes produzir alegações finais, não irá alterar o destino da demanda, que seria mesmo no sentido de se julgar a autora carecedora do direito à ação possessória proposta. Não ocorrendo prejuízo com a falta de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º e seus incisos. Se o causídico desenvolveu seu trabalho com zelo profissional, a causa mostra-se importante, e se o trabalho efetuado e o tempo despendido foram bastantes, justifica-se a majoração da verba honorária. 4.. Recurso da primeira apelante improvido e parcialmente provido o da segunda apelante.
Data do Julgamento
:
24/11/2003
Data da Publicação
:
23/06/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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