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Jurisprudência


TJDF APC - 193432-APC5287199

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDING. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO LITIGIOSA.PRELIMINARES- A hipótese de impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando existente norma expressa de vedação para o tipo de tutela jurisdicional invocada pela parte.- Demonstrada a necessidade de obter, mediante processo judicial, a proteção ao interesse material resistido, ao viso de evitar prejuízo à parte, exsurge seu interesse de agir, mostrando-se útil, imprescindível, a intervenção dos órgãos jurisdicionais para solução da demanda.MÉRITO- É assente no Direito Comercial o princípio de que o sócio não pode ser obrigado a permanecer na sociedade, insulado no seu contexto social, uma vez rompida a harmonia entre os demais, traduzida na 'affectio societatis', tendo o sócio dissidente o direito de retirar-se da sociedade - direito de recesso.- Com a dissolução parcial da sociedade anônima - 'holding' -, as determinações estatutárias concernentes às restrições ao direito de retirada de sócio, bem como à forma de apuração dos respectivos haveres, deixam de ter caráter absoluto. A apuração dos haveres, cabível neste caso, deverá refletir o valor de sua participação nas empresas controladas (precedente jurisprudencial).

Data do Julgamento : 15/12/2003
Data da Publicação : 24/06/2004
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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