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Jurisprudência


TJDF APC - 194360-20020111140928APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA . INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO. APRECIAÇÃO. SEGURADORA. RELEVÂNCIA. PROTEÇÂO. CDC. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.1.O contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico.2.As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito do apelado, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo o direito do apelado em receber integralmente o capital segurado. 3.A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora. Não há prova nos autos da ciência do autor/apelado quanto à recusa da empresa ré ao pagamento da indenização. Cabe à parte ré o ônus probante do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 333, II do CPC.

Data do Julgamento : 03/05/2004
Data da Publicação : 05/08/2004
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
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