TJDF APC - 194471-20010110358254APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Dá-se o não conhecimento da apelação adesiva aviada pela ré, pois a mesma efetivamente exerceu o seu direito de recorrer ao interpor apelação anterior, a qual foi considerada deserta por falta de preparo. No caso, ainda que não tenha sido publicada a sentença, uma vez praticado o ato processual não pode a parte reeditá-lo, tendo operado a preclusão consumativa. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DA LINHA DO ANO DE 2001 - LANÇAMENTO DO MESMO CARRO COM NOVO MODELO PARA AQUELE ANO - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À AUTORA - OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INC. III, DO CDC - DESVALORIZAÇÃO DO BEM PROVOCADA PELA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DESCABIMENTO DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO - COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR DO VEÍCULO - - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR - APELO IMPROVIDO.I - Dá-se improvimento a parte do apelo da autora, interposto em sede de ação de danos materiais e morais, pois não é razoável compelir a ré a lhe entregar novo veículo como pretendido, vez que, se assim fosse, restaria patenteado em tela o enriquecimento sem causa. Neste aspecto, correto o MM. Juiz singular ao acolher o pleito alternativo, de forma a impor o pagamento de indenização correspondente a 25% do valor do bem adquirido em face dos danos materiais causados.II - Na espécie, a autora foi induzida à compra pela propaganda divulgada pela ré dizendo se tratar de automóvel da linha 2001, surpreendendo-se, dois meses após, com o lançamento do mesmo carro com novo modelo para aquele ano. O modelo que adquirira deixou de ser fabricado, de maneira que a consumidora pagou por bem com valor de mercado depreciado, situação com a qual não contava em tão pouco tempo e que certamente lhe acarretou prejuízo. III - Nada há de anormal no lançamento anual de novos modelos de veículos, como de costume, desde que o consumidor não seja iludido com a promessa de venda de uma linha por outra, como ocorreu em epígrafe. Não se trata da hipótese de colocação no mercado de produto melhor, como prevê o art. 12, § 2º, do CDC, mas de desrespeito ao art. 6º, inc. III, daquela norma, que preleciona ser direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre o produto posto à venda. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA À MORAL DA AUTORA -DISSABORES COMUNS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - Mostra-se indevida a reparação pleiteada a título de danos morais, porquanto a autora não sofreu ofensa ou agressão que a justifique. Na verdade, os dissabores enfrentados são comuns e decorrentes do inadimplemento contratual, cujos prejuízos estão sendo devidamente compensados por meio do pagamento de indenização pelos danos materiais. PASSAGENS AÉREAS OFERECIDAS NA PROMOÇÃO PARA COMPRA DO AUTOMÓVEL - AUTORA INDUZIDA A ERRO PELA PROPAGANDA DIVULGADA - DIREITO À CARTA DE CRÉDITO PARA EMISSÃO DAS PASSAGENS REFERENTES AO TRECHO BRASÍLIA/SÃO PAULO/BRASÍLIA - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à apelação interposta pela autora, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para condenar a ré à entrega de carta de crédito concernente à emissão de duas passagens aéreas relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Brasília. II - A propaganda difundida pela ré garante a ida do consumidor à Cidade de Paris sem fazer qualquer alusão no sentido de que o mesmo tenha que custear as passagens referentes ao trecho que vai de Brasília ao local de embarque até àquela Cidade, induzindo o cidadão comum a concluir que não teria qualquer despesa com passagens aéreas para chegar àquele destino. III - A autora tem assegurado no art. 6º, inc. III, bem assim no art. 31, ambos do CDC, o direito às especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, tendo o fornecedor, de sua parte, o dever de prestar todas as informações necessárias ao cumprimento destas disposições. IV - Não conhecida da apelação da ré, conhecendo-se, de outro lado, do apelo da autora. Sentença em parte reformada. Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Dá-se o não conhecimento da apelação adesiva aviada pela ré, pois a mesma efetivamente exerceu o seu direito de recorrer ao interpor apelação anterior, a qual foi considerada deserta por falta de preparo. No caso, ainda que não tenha sido publicada a sentença, uma vez praticado o ato processual não pode a parte reeditá-lo, tendo operado a preclusão consumativa. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DA LINHA DO ANO DE 2001 - LANÇAMENTO DO MESMO CARRO COM NOVO MODELO PARA AQUELE ANO - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À AUTORA - OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INC. III, DO CDC - DESVALORIZAÇÃO DO BEM PROVOCADA PELA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DESCABIMENTO DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO - COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR DO VEÍCULO - - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR - APELO IMPROVIDO.I - Dá-se improvimento a parte do apelo da autora, interposto em sede de ação de danos materiais e morais, pois não é razoável compelir a ré a lhe entregar novo veículo como pretendido, vez que, se assim fosse, restaria patenteado em tela o enriquecimento sem causa. Neste aspecto, correto o MM. Juiz singular ao acolher o pleito alternativo, de forma a impor o pagamento de indenização correspondente a 25% do valor do bem adquirido em face dos danos materiais causados.II - Na espécie, a autora foi induzida à compra pela propaganda divulgada pela ré dizendo se tratar de automóvel da linha 2001, surpreendendo-se, dois meses após, com o lançamento do mesmo carro com novo modelo para aquele ano. O modelo que adquirira deixou de ser fabricado, de maneira que a consumidora pagou por bem com valor de mercado depreciado, situação com a qual não contava em tão pouco tempo e que certamente lhe acarretou prejuízo. III - Nada há de anormal no lançamento anual de novos modelos de veículos, como de costume, desde que o consumidor não seja iludido com a promessa de venda de uma linha por outra, como ocorreu em epígrafe. Não se trata da hipótese de colocação no mercado de produto melhor, como prevê o art. 12, § 2º, do CDC, mas de desrespeito ao art. 6º, inc. III, daquela norma, que preleciona ser direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre o produto posto à venda. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA À MORAL DA AUTORA -DISSABORES COMUNS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - Mostra-se indevida a reparação pleiteada a título de danos morais, porquanto a autora não sofreu ofensa ou agressão que a justifique. Na verdade, os dissabores enfrentados são comuns e decorrentes do inadimplemento contratual, cujos prejuízos estão sendo devidamente compensados por meio do pagamento de indenização pelos danos materiais. PASSAGENS AÉREAS OFERECIDAS NA PROMOÇÃO PARA COMPRA DO AUTOMÓVEL - AUTORA INDUZIDA A ERRO PELA PROPAGANDA DIVULGADA - DIREITO À CARTA DE CRÉDITO PARA EMISSÃO DAS PASSAGENS REFERENTES AO TRECHO BRASÍLIA/SÃO PAULO/BRASÍLIA - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à apelação interposta pela autora, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para condenar a ré à entrega de carta de crédito concernente à emissão de duas passagens aéreas relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Brasília. II - A propaganda difundida pela ré garante a ida do consumidor à Cidade de Paris sem fazer qualquer alusão no sentido de que o mesmo tenha que custear as passagens referentes ao trecho que vai de Brasília ao local de embarque até àquela Cidade, induzindo o cidadão comum a concluir que não teria qualquer despesa com passagens aéreas para chegar àquele destino. III - A autora tem assegurado no art. 6º, inc. III, bem assim no art. 31, ambos do CDC, o direito às especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, tendo o fornecedor, de sua parte, o dever de prestar todas as informações necessárias ao cumprimento destas disposições. IV - Não conhecida da apelação da ré, conhecendo-se, de outro lado, do apelo da autora. Sentença em parte reformada. Apelo da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2004
Data da Publicação
:
29/06/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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