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Jurisprudência


TJDF APC - 194471-20010110358254APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Dá-se o não conhecimento da apelação adesiva aviada pela ré, pois a mesma efetivamente exerceu o seu direito de recorrer ao interpor apelação anterior, a qual foi considerada deserta por falta de preparo. No caso, ainda que não tenha sido publicada a sentença, uma vez praticado o ato processual não pode a parte reeditá-lo, tendo operado a preclusão consumativa. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DA LINHA DO ANO DE 2001 - LANÇAMENTO DO MESMO CARRO COM NOVO MODELO PARA AQUELE ANO - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À AUTORA - OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INC. III, DO CDC - DESVALORIZAÇÃO DO BEM PROVOCADA PELA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DESCABIMENTO DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO - COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR DO VEÍCULO - - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR - APELO IMPROVIDO.I - Dá-se improvimento a parte do apelo da autora, interposto em sede de ação de danos materiais e morais, pois não é razoável compelir a ré a lhe entregar novo veículo como pretendido, vez que, se assim fosse, restaria patenteado em tela o enriquecimento sem causa. Neste aspecto, correto o MM. Juiz singular ao acolher o pleito alternativo, de forma a impor o pagamento de indenização correspondente a 25% do valor do bem adquirido em face dos danos materiais causados.II - Na espécie, a autora foi induzida à compra pela propaganda divulgada pela ré dizendo se tratar de automóvel da linha 2001, surpreendendo-se, dois meses após, com o lançamento do mesmo carro com novo modelo para aquele ano. O modelo que adquirira deixou de ser fabricado, de maneira que a consumidora pagou por bem com valor de mercado depreciado, situação com a qual não contava em tão pouco tempo e que certamente lhe acarretou prejuízo. III - Nada há de anormal no lançamento anual de novos modelos de veículos, como de costume, desde que o consumidor não seja iludido com a promessa de venda de uma linha por outra, como ocorreu em epígrafe. Não se trata da hipótese de colocação no mercado de produto melhor, como prevê o art. 12, § 2º, do CDC, mas de desrespeito ao art. 6º, inc. III, daquela norma, que preleciona ser direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre o produto posto à venda. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA À MORAL DA AUTORA -DISSABORES COMUNS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - Mostra-se indevida a reparação pleiteada a título de danos morais, porquanto a autora não sofreu ofensa ou agressão que a justifique. Na verdade, os dissabores enfrentados são comuns e decorrentes do inadimplemento contratual, cujos prejuízos estão sendo devidamente compensados por meio do pagamento de indenização pelos danos materiais. PASSAGENS AÉREAS OFERECIDAS NA PROMOÇÃO PARA COMPRA DO AUTOMÓVEL - AUTORA INDUZIDA A ERRO PELA PROPAGANDA DIVULGADA - DIREITO À CARTA DE CRÉDITO PARA EMISSÃO DAS PASSAGENS REFERENTES AO TRECHO BRASÍLIA/SÃO PAULO/BRASÍLIA - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à apelação interposta pela autora, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para condenar a ré à entrega de carta de crédito concernente à emissão de duas passagens aéreas relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Brasília. II - A propaganda difundida pela ré garante a ida do consumidor à Cidade de Paris sem fazer qualquer alusão no sentido de que o mesmo tenha que custear as passagens referentes ao trecho que vai de Brasília ao local de embarque até àquela Cidade, induzindo o cidadão comum a concluir que não teria qualquer despesa com passagens aéreas para chegar àquele destino. III - A autora tem assegurado no art. 6º, inc. III, bem assim no art. 31, ambos do CDC, o direito às especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, tendo o fornecedor, de sua parte, o dever de prestar todas as informações necessárias ao cumprimento destas disposições. IV - Não conhecida da apelação da ré, conhecendo-se, de outro lado, do apelo da autora. Sentença em parte reformada. Apelo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2004
Data da Publicação : 29/06/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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