TJDF APC - 194690-19980110071865APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.Embora firme o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o juiz pode examinar, incidentalmente, no bojo de ação civil pública, a constitucionalidade da lei, no caso vertente, a documentação acostada aos autos permite a solução da lide independentemente de tal providência, o que a torna despicienda.A ação civil pública é o meio processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1º da Lei 7.347/85).Não havendo prova nos autos de que o Distrito Federal deixou de coibir a ocupação irregular de áreas públicas, não há como condená-lo a demolir as construções efetivadas pelos demais réus, nem tampouco a indenizar os eventuais danos provocados ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social.Demonstrados os fatos alegados pelo autor, correta a condenação dos réus remanescentes na demolição total e definitiva das construções realizadas em área pública que ferem o disposto no Código de Posturas do Distrito Federal e demais normas que instituíram e regulamentam o tombamento do conjunto urbanístico da Capital da República. Correta também a condenação à indenização dos danos causados ao patrimônio público, bem como a cominação em multa diária para o caso de não cumprimento do julgado.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.Embora firme o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o juiz pode examinar, incidentalmente, no bojo de ação civil pública, a constitucionalidade da lei, no caso vertente, a documentação acostada aos autos permite a solução da lide independentemente de tal providência, o que a torna despicienda.A ação civil pública é o meio processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1º da Lei 7.347/85).Não havendo prova nos autos de que o Distrito Federal deixou de coibir a ocupação irregular de áreas públicas, não há como condená-lo a demolir as construções efetivadas pelos demais réus, nem tampouco a indenizar os eventuais danos provocados ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social.Demonstrados os fatos alegados pelo autor, correta a condenação dos réus remanescentes na demolição total e definitiva das construções realizadas em área pública que ferem o disposto no Código de Posturas do Distrito Federal e demais normas que instituíram e regulamentam o tombamento do conjunto urbanístico da Capital da República. Correta também a condenação à indenização dos danos causados ao patrimônio público, bem como a cominação em multa diária para o caso de não cumprimento do julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2004
Data da Publicação
:
03/08/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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