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Jurisprudência


TJDF APC - 194784-20010110608920APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DO VALOR CONTRATADO - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - MORTE NATURAL E MORTE ACIDENTAL - INACUMULATIVIDADE DE PAGAMENTOS - DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - VERIFICACÃO DO SINISTRO - SURGIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - PRELIMINARES: Restando demonstrado que a apelante agiu atempadamente na interposição do apelo, tendo havido apenas um equívoco no ensejo da entrega das razões ao Cartório próprio, releva-se tal lapso, para reconhecer-se a tempestividade do recurso, vez que o contrário seria manifestação de excesso apego ao formalismo. Precedentes jurisprudenciais. II - Verificando-se que, para a solução da lide, os documentos juntos aos autos já são bastantes, sendo desnecessária qualquer outra diligência, que, se deferida, só serviria para procrastinar a prestação jurisdicional, em evidente colidência com o comando do art. 130 do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a negativa de produção de provas testemunhais e periciais. III - MÉRITO: A fragilidade das provas dos autos no sentido de demonstrar que o segurado já era portador de moléstia antes da contração do seguro, não pode ser erigida como fundamento a excluir o pagamento da indenização, máxime porque, em realidade, o cotejo dos elementos probatórios conduz ao entendimento de que ele gozava de condições saudáveis ao tempo da realização do contrato.IV - Ainda que não fosse o bastante, já é assente na jurisprudência que estando a seguradora percebendo normalmente o prêmio pago pelo segurado, para só então, quando da ocorrência do sinistro, opor argumento de que o contratante portava doença preexistente, para o efeito de se eximir da responsabilidade, não é de ser acolhido. Precedentes jurisprudenciais.V - Entende-se ser inacumulável o pagamento do seguro por mortes natural e acidental, mesmo porque o evento coberto é um só, vale dizer, o sinistro em si, de sorte que natural ou acidental é apenas a forma de identificá-lo para fins da indenização. E, nessa esteira, tem-se por impertinente a alegação de eventual erro médico a contribuir para o fatídico, vez que é matéria estranha à responsabilidade surgida do contrato de seguro. VI - Tendo-se em consideração os pedidos deduzidos na inicial e o resultado da lide, tem-se como mais acertado reconhecer a sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, na conformidade do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. E, em sendo assim, cada parte arcará com 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais e pagará os honorários dos seus respectivos advogados. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2004
Data da Publicação : 03/08/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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