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Jurisprudência


TJDF APC - 194795-20020110762619APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. RELAÇÃO CONSUMO. REGRAS SUJEITAS AO CDC. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO PELO INPC/IBGE. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Sendo inquestionável a relação de consumo travada pelas partes, eis que presentes dois pólos de interesses (consumidor-fornecedor e a coisa, objeto desses interesses) aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Imóveis. 2. Ainda que a cláusula 08 e alguns regramentos citados pelo recorrente estabeleçam que o consorciado excluído terá restituídas as importâncias que tiver pago em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, tal determinação, a par de sujeitar o consumidor a uma cláusula potestativa, pois estabelecida ao exclusivo benefício da administradora, afigura-se desprovida de eficácia e legitimidade, se cotejada com as disposições estabelecidas no art. 51, inciso IV, do CDC. Esta disposição coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à administradora, porquanto autoriza a utilização do capital do consorciado desistente em seu único beneficio, incrementando a atividade por ela desenvolvida e, em contrapartida, impõe ao consumidor o ônus de aguardar quase quinze anos para ver restituída a quantia por ele paga. Com efeito, verificada a desistência do consorciado, assiste-lhe o direito, ainda que seu grupo esteja em andamento, de receber imediatamente os importes que vertera em favor da administradora. 3. Por sua vez, a correção das parcelas não poderá obedecer aos ditames do item 8.1 do contrato avençado, o qual determina que o crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado até a data da exclusão do valor do bem imóvel vigente na data da respectiva A.G.O. Referida estipulação além de ferir o art. 46 do CDC, diante da exigência de que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, e, nesse caso, não permite de imediato a compreensão do valor a ser recebido pelo consorciado, a Súmula n. 35 do STJ, determina a incidência da correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 4. Depreendendo-se do dispositivo da sentença que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos itens 8 e 8.1 do contrato firmado entre as partes, com a conseqüente restituição das quantias pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data dos respectivos desembolsos, abatidos os valores pagos a título de taxa de administração e seguro, sem qualquer referência a incidência da multa contratual, incabível em sede de apelação qualquer discussão acerca da matéria, sob pena de supressão de instância. Com efeito, somente as questões que foram apreciadas e decididas em 1º grau, serão devolvidas ao Tribunal. 5. Sentença mantida. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 06/05/2004
Data da Publicação : 10/08/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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