TJDF APC - 194819-20030410022553APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS - FALTA DE CONFERÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA LINHA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA PARA COM O DIREITO ALHEIO - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRECEDENTES - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à presente apelação, interposta em sede de ação de indenização por danos morais, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para reduzir o valor arbitrado pelos danos auferidos pelo apelado, a fim de adequá-lo à realidade retratada nos autos. II - Constatado que a apelante, prestadora de serviços de telefonia, solicitada a efetuar instalação de linha telefônica por terceiro em nome do recorrido, utilizando-se indevidamente de documentos pessoais, sem ter verificado a legitimidade e licitude destes quando da instalação da referida linha, executando a tarefa requerida sem este cuidado, incorre em culpa, vez que falta com o dever de diligência para com direito alheio. III - Nessas circunstâncias, havendo débito inadimplido relativo à conta telefônica da qual o apelado não solicitou a instalação, tampouco tendo utilizado desses serviços, irregular é a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, vez que inexiste causa legítima a ampará-la.IV - Passível de indenização por dano moral a negativação indevida do nome do requerente no rol dos inadimplentes, já que se encontra caracterizado o ato ilícito, qual seja, a afetação da credibilidade e do bom nome do apelado, estando, além disso, devidamente comprovados o nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano e sua culpa por este. Havendo inúmeros julgados no sentido de ser dispensável, nestes casos, a prova do prejuízo.V - Na fixação do quantum debeatur, há que se considerar, de um lado, os sofrimentos a que a vítima foi exposta; e, de outro, a capacidade financeira das partes, tencionando não só evitar que a indenização se converta em locupletamento, como também não permitir que ela se torne desprezível para a apelante, empresa de telefonia de grande porte. VI - Sentença em parte reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS - FALTA DE CONFERÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA LINHA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA PARA COM O DIREITO ALHEIO - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRECEDENTES - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à presente apelação, interposta em sede de ação de indenização por danos morais, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para reduzir o valor arbitrado pelos danos auferidos pelo apelado, a fim de adequá-lo à realidade retratada nos autos. II - Constatado que a apelante, prestadora de serviços de telefonia, solicitada a efetuar instalação de linha telefônica por terceiro em nome do recorrido, utilizando-se indevidamente de documentos pessoais, sem ter verificado a legitimidade e licitude destes quando da instalação da referida linha, executando a tarefa requerida sem este cuidado, incorre em culpa, vez que falta com o dever de diligência para com direito alheio. III - Nessas circunstâncias, havendo débito inadimplido relativo à conta telefônica da qual o apelado não solicitou a instalação, tampouco tendo utilizado desses serviços, irregular é a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, vez que inexiste causa legítima a ampará-la.IV - Passível de indenização por dano moral a negativação indevida do nome do requerente no rol dos inadimplentes, já que se encontra caracterizado o ato ilícito, qual seja, a afetação da credibilidade e do bom nome do apelado, estando, além disso, devidamente comprovados o nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano e sua culpa por este. Havendo inúmeros julgados no sentido de ser dispensável, nestes casos, a prova do prejuízo.V - Na fixação do quantum debeatur, há que se considerar, de um lado, os sofrimentos a que a vítima foi exposta; e, de outro, a capacidade financeira das partes, tencionando não só evitar que a indenização se converta em locupletamento, como também não permitir que ela se torne desprezível para a apelante, empresa de telefonia de grande porte. VI - Sentença em parte reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2004
Data da Publicação
:
03/08/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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