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Jurisprudência


TJDF APC - 194892-20010110380348APC

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO - COMPROVADA BOA-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA EM NOME PRÓPRIO - LEGITIMIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento dominante da jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 1.048 do CPC é a data em que for cumprida contra o embargante a ordem de reintegração de posse e não a data em que peticionou na ação possessória. 2. Diante da comprovação de que a embargante diligenciou no sentido de averiguar a existência de alguma irregularidade no imóvel ou contra seu vendedor e nada encontrou, tem-se que adquiriu o bem munida de inconcussa boa-fé, pelo que acertada é a sentença que julga procedente o pedido aviado nos embargos de terceiro. 3. O advogado possui legitimidade para interpor recurso em nome próprio com o objetivo de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo este, inclusive, direito autônomo para executá-los. Todavia, o valor fixado a título de honorários não merece majoração, pois a verba honorária foi fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo, tendo o magistrado sentenciante observado o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo ilustre causídico.

Data do Julgamento : 29/03/2004
Data da Publicação : 29/06/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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