main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 194995-20010110653060APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO EM SEDE DE AÇÃO DE ALIMENTOS - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO Á INVIOLABILIDADE DOS DADOS BANCÁRIOS - PROJEÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.101/2001 - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.A Constituição Federal, em seu art.5º, inciso X faz previsão quanto à inviolabilidade da privacidade dos dados bancários como uma das projeções realizadoras do direito à intimidade2.A quebra de sigilo bancário, à toda evidência, constitui medida excepcional e que somente deve ser levada a efeito em caso de exclusivo interesse da justiça;3.Comprovada a realização de ato ilícito praticado por preposto da Apelante, consubstanciado na quebra indevida de sigilo bancário, bem como o dano decorrente e o nexo causalidade entre o ato praticado e dano experimentado pelo Apelado, inafastável revela-se a pretensão indenizatória postulada.4.A indenização por danos morais não tem o caráter unicamente indenizatório, tornando, pois, necessário que se estabeleça, com cautela e moderação, a exata correspondência entre a extensão do dano sofrido e valor da condenação, observadas, ainda, a posição social do ofendido e a capacidade econômica do causador do injusto.5.Deve buscar-se, nessas hipóteses, amenizar as conseqüências do mal infligido à vítima, com uma compensação pecuniária, objetivando minorar o sofrimento que injustamente lhe fora imposto e, também, advertir o ofensor quanto à irregularidade de sua conduta. No caso vertente, restou comprovado que a quebra do sigilo bancário do Apelado deu-se à margem dos procedimentos legalmente previstos no ordenamento jurídico pátrio6.Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/05/2004
Data da Publicação : 03/08/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão