TJDF APC - 195523-19980110068577APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a citação pessoal é válida se realizada no endereço indicado para o cumprimento do mandado e na pessoa que se apresenta como representante legal da empresa. Ademais, a certidão proferida pelo servidor público é munida de fé pública, somente podendo ser elidida se houver prova em contrário que, in casu, não restou produzida. 2.Ainda que a sentença monocrática tenha sido, primeiramente, publicada em nome de outro advogado que não o requerido pela parte, o julgador a quo determinou que a decisão final fosse publicada novamente, em nome do advogado indicado pela parte, que, inclusive, apresentou tempestivamente o seu recurso de apelação, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo, a fim de autorizar o reconhecimento de nulidade. 3.O pedido de insolvência civil deve ser instruído com os documentos necessários para provar a existência de título líquido, certo e exigível, conforme o disposto no art. 754, do CPC.4.A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. E, compulsando os autos, nota-se que o ilustre julgador a quo levou em conta todos esses critérios, fixando, adequadamente, o valor da indenização.5.Se os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, não há razão para que sejam fixados em outro patamar.6.Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a citação pessoal é válida se realizada no endereço indicado para o cumprimento do mandado e na pessoa que se apresenta como representante legal da empresa. Ademais, a certidão proferida pelo servidor público é munida de fé pública, somente podendo ser elidida se houver prova em contrário que, in casu, não restou produzida. 2.Ainda que a sentença monocrática tenha sido, primeiramente, publicada em nome de outro advogado que não o requerido pela parte, o julgador a quo determinou que a decisão final fosse publicada novamente, em nome do advogado indicado pela parte, que, inclusive, apresentou tempestivamente o seu recurso de apelação, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo, a fim de autorizar o reconhecimento de nulidade. 3.O pedido de insolvência civil deve ser instruído com os documentos necessários para provar a existência de título líquido, certo e exigível, conforme o disposto no art. 754, do CPC.4.A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. E, compulsando os autos, nota-se que o ilustre julgador a quo levou em conta todos esses critérios, fixando, adequadamente, o valor da indenização.5.Se os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, não há razão para que sejam fixados em outro patamar.6.Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2004
Data da Publicação
:
19/08/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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