TJDF APC - 195863-20010110434345APC
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SEGURO - QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.Não há falar em carência de ação quando o espólio requer a devolução das prestações que deixaram de ser quitadas quando o segurado tornou-se inválido, período antes de seu falecimento.2.O prazo prescricional de um ano concernente à ações do segurado contra a seguradora tem início da data em que o interessado tem ciência da decisão definitiva da seguradora. Recaindo o último dia do prazo prescricional num domingo, prorroga-se para o primeiro dia útil.3.Age negligentemente a seguradora que, ao efetivar contrato de seguro, não exige exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio.4.Não incorre nas penas por litigância de ma-fé aquele que tão-somente exerceu o seu direito de defesa.5. Apelo improvido.
Ementa
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SEGURO - QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.Não há falar em carência de ação quando o espólio requer a devolução das prestações que deixaram de ser quitadas quando o segurado tornou-se inválido, período antes de seu falecimento.2.O prazo prescricional de um ano concernente à ações do segurado contra a seguradora tem início da data em que o interessado tem ciência da decisão definitiva da seguradora. Recaindo o último dia do prazo prescricional num domingo, prorroga-se para o primeiro dia útil.3.Age negligentemente a seguradora que, ao efetivar contrato de seguro, não exige exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio.4.Não incorre nas penas por litigância de ma-fé aquele que tão-somente exerceu o seu direito de defesa.5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2004
Data da Publicação
:
05/08/2004
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão