TJDF APC - 196126-20020110761020APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRESA DE ENTREGA DE MERCADORIAS - ACIDENTE COM VEÍCULO - PREPOSTO - RITO SUMÁRIO - PRELIMINARES - AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUSTIÇA LABORAL - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - EFEITOS DA SENTENÇA - NOVO CÓDIGO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.1.Não deve prosperar o pleito de incompetência do juízo comum para apreciar o pleito de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido com preposto em veículo da empresa transportadora de mercadorias, vez que, a teor do art. 159 do Código Civil/1916, 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano', devendo ser afastada a competência da Justiça Laboral para o deslinde da causa;2.Rejeita-se preliminar de negativa de prestação jurisdicional se a sentença e a decisão proferida em sede de embargos de declaração, ainda que de maneira concisa, encontram-se em conformidade com o que preceitua o art.165 do Código de Processo Civil.3.Não há como afastar a responsabilidade civil se fundada em seus elementos caracterizadores, quais sejam, o dano, o nexo causal, e a culpa do causador do dano sob a forma de imprudência.4.Em face da responsabilidade extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso do quantum devido à reparação do dano causado pelo preposto.5.Em face das questões inovadoras e controvertidas advindas com a entrada em vigor do novo Código Civil em relação à aplicação dos juros moratórios, deve ser aplicado o comando normativo contido no art.1062 do antigo Código Civil, que estabelece o percentual de 0,5% ao mês, aos efeitos produzidos no período compreendido entre a ocorrência do evento danoso que ensejou a propositura da ação e a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando deverá incidir o percentual de 1% ao mês, a teor do art.406 do novo diploma civilista c/c art.161, §1º do CTN.6.A penalidade prevista no art. 538, parágrafo único do CPC somente deve receber abrigo nos casos em que restar evidente o caráter meramente protelatório da parte na interposição do recurso, devendo, assim, exprimir manifesto intuito de retardar os efeitos da prestação jurisdicional, o que não restou demonstrado in casu.7.Sopesando os critérios emanados do art. 20, §3º do CPC, afigura-se razoável a redução da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, eis que bem atende aos ditames preconizados pela norma processualista;8.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRESA DE ENTREGA DE MERCADORIAS - ACIDENTE COM VEÍCULO - PREPOSTO - RITO SUMÁRIO - PRELIMINARES - AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUSTIÇA LABORAL - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - EFEITOS DA SENTENÇA - NOVO CÓDIGO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.1.Não deve prosperar o pleito de incompetência do juízo comum para apreciar o pleito de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido com preposto em veículo da empresa transportadora de mercadorias, vez que, a teor do art. 159 do Código Civil/1916, 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano', devendo ser afastada a competência da Justiça Laboral para o deslinde da causa;2.Rejeita-se preliminar de negativa de prestação jurisdicional se a sentença e a decisão proferida em sede de embargos de declaração, ainda que de maneira concisa, encontram-se em conformidade com o que preceitua o art.165 do Código de Processo Civil.3.Não há como afastar a responsabilidade civil se fundada em seus elementos caracterizadores, quais sejam, o dano, o nexo causal, e a culpa do causador do dano sob a forma de imprudência.4.Em face da responsabilidade extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso do quantum devido à reparação do dano causado pelo preposto.5.Em face das questões inovadoras e controvertidas advindas com a entrada em vigor do novo Código Civil em relação à aplicação dos juros moratórios, deve ser aplicado o comando normativo contido no art.1062 do antigo Código Civil, que estabelece o percentual de 0,5% ao mês, aos efeitos produzidos no período compreendido entre a ocorrência do evento danoso que ensejou a propositura da ação e a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando deverá incidir o percentual de 1% ao mês, a teor do art.406 do novo diploma civilista c/c art.161, §1º do CTN.6.A penalidade prevista no art. 538, parágrafo único do CPC somente deve receber abrigo nos casos em que restar evidente o caráter meramente protelatório da parte na interposição do recurso, devendo, assim, exprimir manifesto intuito de retardar os efeitos da prestação jurisdicional, o que não restou demonstrado in casu.7.Sopesando os critérios emanados do art. 20, §3º do CPC, afigura-se razoável a redução da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, eis que bem atende aos ditames preconizados pela norma processualista;8.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2004
Data da Publicação
:
19/08/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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