TJDF APC - 196265-20020110067052APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.1. Não constitui cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de denunciação à lide em processo sumário fundado na legislação processual vigente na época (tempus regit actum) contra o qual não foi oportunamente interposto recurso.2. Remanescendo do acidente seqüelas na integridade física da vítima, como a deformidade permanente do membro inferior direito e marcas de cirurgia, é devida indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CC-16, art. 1.538), compreendida esta como o fim da enfermidade.3. A deformidade do membro inferior direito, em caráter permanente, enseja a reparação por danos estéticos e morais, os quais se inserem no conceito de dano moral lato sensu.4. O arbitramento dos danos morais decorrentes de aleijão ou deformidade física deve observar, segundo a doutrina (Yussef Said Cahali): a) a natureza e a extensão do dano; b) as condições pessoais da vítima; c) as condições pessoais do responsável; d) eqüidade, cautela e prudência; e) gravidade da culpa; e f) natureza e finalidade da indenização.5. Conhecidos e não-providos os recursos principal e adesivo. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.1. Não constitui cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de denunciação à lide em processo sumário fundado na legislação processual vigente na época (tempus regit actum) contra o qual não foi oportunamente interposto recurso.2. Remanescendo do acidente seqüelas na integridade física da vítima, como a deformidade permanente do membro inferior direito e marcas de cirurgia, é devida indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CC-16, art. 1.538), compreendida esta como o fim da enfermidade.3. A deformidade do membro inferior direito, em caráter permanente, enseja a reparação por danos estéticos e morais, os quais se inserem no conceito de dano moral lato sensu.4. O arbitramento dos danos morais decorrentes de aleijão ou deformidade física deve observar, segundo a doutrina (Yussef Said Cahali): a) a natureza e a extensão do dano; b) as condições pessoais da vítima; c) as condições pessoais do responsável; d) eqüidade, cautela e prudência; e) gravidade da culpa; e f) natureza e finalidade da indenização.5. Conhecidos e não-providos os recursos principal e adesivo. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2004
Data da Publicação
:
26/08/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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