TJDF APC - 196269-20020710120482APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz recusa a produção de prova pericial se os documentos constantes dos autos são suficientes para se formar convencimento; II - Ausente violação ao contraditório quando a ré, apesar de devidamente intimada a exibir os documentos oriundos do contrato (nos termos do art. 359 do CPC), não os apresenta nem nada alega em sua defesa, no prazo do art. 357 do CPC;III - A prescrição nos contratos de seguro, segundo a jurisprudência, inicia-se a partir da ciência da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, não da ciência do sinistro;IV - A neoplasia maligna acarretou a invalidez permanente da autora para o trabalho, conforme laudo do INSS, que se presume verídico e legal;V - A invalidez permanente é abrangida pelo contrato de seguro educacional, o que obriga a ré a pagar a indenização;VI - A correção monetária deve se dar a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento;VII - A recusa da ré ao pagamento da indenização, por si só, não caracteriza dano moral;VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelos danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz recusa a produção de prova pericial se os documentos constantes dos autos são suficientes para se formar convencimento; II - Ausente violação ao contraditório quando a ré, apesar de devidamente intimada a exibir os documentos oriundos do contrato (nos termos do art. 359 do CPC), não os apresenta nem nada alega em sua defesa, no prazo do art. 357 do CPC;III - A prescrição nos contratos de seguro, segundo a jurisprudência, inicia-se a partir da ciência da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, não da ciência do sinistro;IV - A neoplasia maligna acarretou a invalidez permanente da autora para o trabalho, conforme laudo do INSS, que se presume verídico e legal;V - A invalidez permanente é abrangida pelo contrato de seguro educacional, o que obriga a ré a pagar a indenização;VI - A correção monetária deve se dar a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento;VII - A recusa da ré ao pagamento da indenização, por si só, não caracteriza dano moral;VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelos danos morais.
Data do Julgamento
:
07/06/2004
Data da Publicação
:
02/09/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR