TJDF APC - 196338-20030110195498APC
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCURSO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.I - Comprovado que a nomeação tardia dos autores resultou de ato ilícito da Administração, impõe-se o seu dever de reparar os danos a eles causados (art. 37, § 6º, da CF/88). II - Os autores deixaram de exercer o cargo para o qual restaram aprovados em concurso público em razão de ilegalidade na correção das provas do certame. Se a ilegalidade não existisse, os requerentes teriam sido nomeados em 19-07-95, momento em que passariam a exercer as atribuições do cargo para o qual fizeram concurso com o recebimento de vencimentos mensais. III - A inércia da Administração em reconhecer a nulidade do ato praticado trouxe, portanto, prejuízos de ordem material aos autores que, conforme orienta a jurisprudência majoritária dessa eg. Corte, equivale aos vencimentos que deixaram de auferir em decorrência do exercício do cargo público a que tinham direito, se respeitada a ordem de classificação.IV - Os valor dos danos materiais será apurado em liquidação de sentença, descontados os vencimentos que os autores receberam no período de 19-07-95 à data de suas nomeações.V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCURSO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.I - Comprovado que a nomeação tardia dos autores resultou de ato ilícito da Administração, impõe-se o seu dever de reparar os danos a eles causados (art. 37, § 6º, da CF/88). II - Os autores deixaram de exercer o cargo para o qual restaram aprovados em concurso público em razão de ilegalidade na correção das provas do certame. Se a ilegalidade não existisse, os requerentes teriam sido nomeados em 19-07-95, momento em que passariam a exercer as atribuições do cargo para o qual fizeram concurso com o recebimento de vencimentos mensais. III - A inércia da Administração em reconhecer a nulidade do ato praticado trouxe, portanto, prejuízos de ordem material aos autores que, conforme orienta a jurisprudência majoritária dessa eg. Corte, equivale aos vencimentos que deixaram de auferir em decorrência do exercício do cargo público a que tinham direito, se respeitada a ordem de classificação.IV - Os valor dos danos materiais será apurado em liquidação de sentença, descontados os vencimentos que os autores receberam no período de 19-07-95 à data de suas nomeações.V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2004
Data da Publicação
:
19/08/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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