TJDF APC - 196440-20010110882269APC
PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PREPARO PAGO COM CHEQUE SEM FUNDOS - IRREGULARIDADE SANADA - DESÍDIA DE ADVOGADOS CONTRATADOS PELA ANABB PARA A DEFESA DE INTERESSES JUDICIAIS DE ASSOCIADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA ESTAR EM JUÍZO.- Demonstrando a ré ter regularizado o pagamento do preparo, após a devolução do cheque por insuficiência de fundos, sanando, portanto, logo que cientificado do ocorrido, a irregularidade constada, não se justifica seja penalizado por culpa de terceiro - emissor do cheque sem a suficiente provisão de fundos.- A contratação de advogados pela ANABB para a defesa de interesses de seus associados judicialmente, bem como a intermediação no sentido de fornecer informações a estes, tanto antes da propositura quanto durante o trâmite de ações na justiça, está a refletir a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, quando mais informa ao associado o êxito em demanda na Justiça Federal o que, em verdade, não traduziu resultado satisfatório.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PREPARO PAGO COM CHEQUE SEM FUNDOS - IRREGULARIDADE SANADA - DESÍDIA DE ADVOGADOS CONTRATADOS PELA ANABB PARA A DEFESA DE INTERESSES JUDICIAIS DE ASSOCIADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA ESTAR EM JUÍZO.- Demonstrando a ré ter regularizado o pagamento do preparo, após a devolução do cheque por insuficiência de fundos, sanando, portanto, logo que cientificado do ocorrido, a irregularidade constada, não se justifica seja penalizado por culpa de terceiro - emissor do cheque sem a suficiente provisão de fundos.- A contratação de advogados pela ANABB para a defesa de interesses de seus associados judicialmente, bem como a intermediação no sentido de fornecer informações a estes, tanto antes da propositura quanto durante o trâmite de ações na justiça, está a refletir a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, quando mais informa ao associado o êxito em demanda na Justiça Federal o que, em verdade, não traduziu resultado satisfatório.
Data do Julgamento
:
14/06/2004
Data da Publicação
:
19/08/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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