TJDF APC - 196486-20020110376690APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - TRATAMENTO DA DOENÇA (LER/DORT) INICIADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Quando comprovados a invalidez total e permanente da segurada, além do início do tratamento para DORT/LER (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) após a contratação do seguro, resta caracterizado o dever de indenizar.2. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.3. Nos casos de indenização securitária, a correção monetária é devida desde o momento do sinistro.4. Apesar de estimativa a indenização por danos morais, caracteriza-se a sucumbência recíproca quando esta é afastada, por se reconhecer a obrigação ao pagamento apenas da indenização do seguro contratado.5. APELOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - TRATAMENTO DA DOENÇA (LER/DORT) INICIADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Quando comprovados a invalidez total e permanente da segurada, além do início do tratamento para DORT/LER (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) após a contratação do seguro, resta caracterizado o dever de indenizar.2. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.3. Nos casos de indenização securitária, a correção monetária é devida desde o momento do sinistro.4. Apesar de estimativa a indenização por danos morais, caracteriza-se a sucumbência recíproca quando esta é afastada, por se reconhecer a obrigação ao pagamento apenas da indenização do seguro contratado.5. APELOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
28/06/2004
Data da Publicação
:
19/08/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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