TJDF APC - 196604-20020110310364APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO APRECIAÇÃO. SEGURADORA. PEDIDO REVISIONAL. RELEVÂNCIA. PROTEÇÃO. CDC. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO. APLICABILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. 1 - contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito da apelada, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo do direito da apelada em receber integralmente o capital segurado. 3 - A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos ermos do artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora.4 - Tratando-se de causa simples, não demandando demasiado trabalho e tempo do causídico, devem ser reduzidos os honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da condenação: Art. 20, § 3º do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO APRECIAÇÃO. SEGURADORA. PEDIDO REVISIONAL. RELEVÂNCIA. PROTEÇÃO. CDC. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO. APLICABILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. 1 - contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito da apelada, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo do direito da apelada em receber integralmente o capital segurado. 3 - A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos ermos do artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora.4 - Tratando-se de causa simples, não demandando demasiado trabalho e tempo do causídico, devem ser reduzidos os honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da condenação: Art. 20, § 3º do CPC.
Data do Julgamento
:
24/05/2004
Data da Publicação
:
26/08/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
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