TJDF APC - 197397-20010710054835APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA TRABALHISTA NÃO AJUIZADA EM TEMPO OPORTUNO. CULPA STRICTO SENSU DO PATRONO DA PARTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COM DOLO OU CULPA. DIREITO DE REGRESSO. I - Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva do sindicato, quando é certo que o litisdenunciado, na condição de advogado da entidade de classe, patrocinou a causa do autor. Depois, a responsabilidade civil do empregador pelo ato culposo de seu empregado ou preposto é entendimento consolidado pela súmula nº 341 do STF. Por outro lado, ao julgar a lide, o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na ação ou na resposta do demandado. Preliminares rejeitadas.II - A atividade do advogado é de meio, não se lhe podendo exigir que seja sempre vencedor na lide. Todavia, da conduta culposa do advogado - que por negligência ou imperícia no trato da questão jurídica possibilitou a ocorrência de prescrição da pretensão que o seu cliente tinha à tutela jurisdicional de seu alegado direito - decorre a sua responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.III - Comprovada a culpa stricto sensu do litisdenunciado, impõe-se a sua condenação a indenizar o denunciante no valor correspondente ao que este foi condenado a pagar ao autor na lide principal.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA TRABALHISTA NÃO AJUIZADA EM TEMPO OPORTUNO. CULPA STRICTO SENSU DO PATRONO DA PARTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COM DOLO OU CULPA. DIREITO DE REGRESSO. I - Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva do sindicato, quando é certo que o litisdenunciado, na condição de advogado da entidade de classe, patrocinou a causa do autor. Depois, a responsabilidade civil do empregador pelo ato culposo de seu empregado ou preposto é entendimento consolidado pela súmula nº 341 do STF. Por outro lado, ao julgar a lide, o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na ação ou na resposta do demandado. Preliminares rejeitadas.II - A atividade do advogado é de meio, não se lhe podendo exigir que seja sempre vencedor na lide. Todavia, da conduta culposa do advogado - que por negligência ou imperícia no trato da questão jurídica possibilitou a ocorrência de prescrição da pretensão que o seu cliente tinha à tutela jurisdicional de seu alegado direito - decorre a sua responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.III - Comprovada a culpa stricto sensu do litisdenunciado, impõe-se a sua condenação a indenizar o denunciante no valor correspondente ao que este foi condenado a pagar ao autor na lide principal.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2004
Data da Publicação
:
09/09/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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