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Jurisprudência


TJDF APC - 197432-20010110530622APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONCURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - DISPENSA - MÉRITO: SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.1.A Diretora-Geral do CESPE/UNB, por ser mera executora do processo seletivo, em razão de contrato administrativo ajustado com a Administração, não está legitimada para figurar no pólo passivo de mandado de segurança.2.Nenhuma inserção no mérito do ato administrativo há, na análise das razões da não recomendação de candidato submetido à exame psicotécnico, quando questionada a ilegalidade no método de aplicação da avaliação psicológica a que foi submetida o impetrante, não havendo, assim, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.3.Desnecessária a citação do demais candidatos, na qualidade de litisconsortes necessários, vez que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de nomeação, não importando o exercício do direito de ação do Impetrante em ofensa ao interesse dos demais candidatos.4.O exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos é nulo, por atentar contra os princípios da impessoalidade, isonomia e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal.5.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Diretora-Geral do CESPE/UNB acolhida. Demais preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao recurso voluntário.

Data do Julgamento : 28/06/2004
Data da Publicação : 02/09/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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