TJDF APC - 197565-19980110359837APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. A concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei nº 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. A concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei nº 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
02/09/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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