TJDF APC - 197655-19990110476045APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL - SERVIÇO DE TURISMO - DECADÊNCIA DO DIREITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INGRESSO PARA ABERTURA DA COPA DO MUNDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - TRANSAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - 1. Tratando-se de reparação de danos materiais e morais decorrentes de prestação defeituosa do serviço, o prazo decadencial é de cinco anos, enquadrando-se, portanto ao artigo 27 do CDC. 2. Havendo relação de consumo, incabível a denunciação da lide, mesmo sendo no caso de vício no serviço, pois não há qualquer justificativa para restringir a proteção ao consumidor apenas nas hipóteses de produto defeituoso. 2.1 Aliás, objetiva o artigo 88 do CDC possibilitar uma prestação jurisdicional ao consumidor mais rápida, impedindo que novas questões jurídicas sejam trazidas aos autos, tumultuando o feito, não havendo, portanto, qualquer razão para não incluir na proibição de denunciação à lide as relações de consumo decorrentes de prestação de serviço deficiente, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Parágrafo único do art. 7o do CDC), razão pela qual, aos autores, assiste o direito de escolher contra quem demandar entre aqueles que estiverem envolvidos na cadeia de responsabilidade que propiciou a prestação de serviços. 3.1 A agência de turismo é fornecedora de serviço, nos termos do CDC, tendo responsabilidade pelos pacotes turísticos que intermediou entre operadora de turismo e os consumidores. 4. Todos os Autores, sem nenhuma exceção, transacionaram, com assinatura com firma reconhecida, as perdas e danos havidas decorrentes da perda do jogo inaugural, comparecendo despiciendo dizer que a isto não estavam obrigados. 4.1 Havia um litígio consistente no descumprimento de uma obrigação (proporcionar aos Requerentes-Apelados assistirem ao jogo de abertura da Copa do Mundo) e as partes resolveram colocar fim ao litígio transigindo. 4.2 Doutrina. A transação visa, em última análise, extinguir obrigações, apresentando duplo fundamento econômico: a transformação de um estado jurídico inseguro em outro seguro; e a obtenção desse resultado pela troca de prestações equivalentes (Clóvis Beviláqua, citado por Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, 13a. edição, pág. 350, Livraria Freitas Bastos). 5. As demais situações constrangedoras alegadas não ficaram provadas nos autos, razão pela qual não podem dar ensejo a ressarcimento por danos morais. 5.1 Precedente. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (STJ, 4ª Turma, Resp 338162, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002). 6. Julga-se prejudicada a Apelação adesiva que objetivava majoração dos danos morais e da verba honorária diante do provimento do recurso da parte contrária, que, reformando a r. sentença, rejeita os pedidos formulados na petição inicial adesiva. 7. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL - SERVIÇO DE TURISMO - DECADÊNCIA DO DIREITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INGRESSO PARA ABERTURA DA COPA DO MUNDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - TRANSAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - 1. Tratando-se de reparação de danos materiais e morais decorrentes de prestação defeituosa do serviço, o prazo decadencial é de cinco anos, enquadrando-se, portanto ao artigo 27 do CDC. 2. Havendo relação de consumo, incabível a denunciação da lide, mesmo sendo no caso de vício no serviço, pois não há qualquer justificativa para restringir a proteção ao consumidor apenas nas hipóteses de produto defeituoso. 2.1 Aliás, objetiva o artigo 88 do CDC possibilitar uma prestação jurisdicional ao consumidor mais rápida, impedindo que novas questões jurídicas sejam trazidas aos autos, tumultuando o feito, não havendo, portanto, qualquer razão para não incluir na proibição de denunciação à lide as relações de consumo decorrentes de prestação de serviço deficiente, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Parágrafo único do art. 7o do CDC), razão pela qual, aos autores, assiste o direito de escolher contra quem demandar entre aqueles que estiverem envolvidos na cadeia de responsabilidade que propiciou a prestação de serviços. 3.1 A agência de turismo é fornecedora de serviço, nos termos do CDC, tendo responsabilidade pelos pacotes turísticos que intermediou entre operadora de turismo e os consumidores. 4. Todos os Autores, sem nenhuma exceção, transacionaram, com assinatura com firma reconhecida, as perdas e danos havidas decorrentes da perda do jogo inaugural, comparecendo despiciendo dizer que a isto não estavam obrigados. 4.1 Havia um litígio consistente no descumprimento de uma obrigação (proporcionar aos Requerentes-Apelados assistirem ao jogo de abertura da Copa do Mundo) e as partes resolveram colocar fim ao litígio transigindo. 4.2 Doutrina. A transação visa, em última análise, extinguir obrigações, apresentando duplo fundamento econômico: a transformação de um estado jurídico inseguro em outro seguro; e a obtenção desse resultado pela troca de prestações equivalentes (Clóvis Beviláqua, citado por Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, 13a. edição, pág. 350, Livraria Freitas Bastos). 5. As demais situações constrangedoras alegadas não ficaram provadas nos autos, razão pela qual não podem dar ensejo a ressarcimento por danos morais. 5.1 Precedente. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (STJ, 4ª Turma, Resp 338162, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002). 6. Julga-se prejudicada a Apelação adesiva que objetivava majoração dos danos morais e da verba honorária diante do provimento do recurso da parte contrária, que, reformando a r. sentença, rejeita os pedidos formulados na petição inicial adesiva. 7. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
17/05/2004
Data da Publicação
:
02/09/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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