TJDF APC - 198074-20020810025144APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Comprovado que o automóvel, objeto do contrato, sofreu destruição total, sem culpa da recorrida, não há consumação de infidelidade da depositária, impondo-se exonerá-la da penalidade de prisão civil, nos termos do artigo 642 do Código Civil/02.II. Ainda que desonerada da responsabilidade de depositária, a obrigação pelo pagamento do débito subsiste, não podendo a credora ser prejudicada em razão do evento danoso para o qual não contribuiu. Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata, implica na extinção da garantia. (Resp nº 269293/SP, 2ª Seção, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/08/01, pág. 345).III. Levando-se em conta não se tratar de causa que, pela sua natureza e grau de complexidade, exija do causídico elevado esforço intelectual-laborativo, nem lhe tome demasiado tempo ou acarrete deslocamento de seu domicílio profissional, justifica-se a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.IV. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Comprovado que o automóvel, objeto do contrato, sofreu destruição total, sem culpa da recorrida, não há consumação de infidelidade da depositária, impondo-se exonerá-la da penalidade de prisão civil, nos termos do artigo 642 do Código Civil/02.II. Ainda que desonerada da responsabilidade de depositária, a obrigação pelo pagamento do débito subsiste, não podendo a credora ser prejudicada em razão do evento danoso para o qual não contribuiu. Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata, implica na extinção da garantia. (Resp nº 269293/SP, 2ª Seção, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/08/01, pág. 345).III. Levando-se em conta não se tratar de causa que, pela sua natureza e grau de complexidade, exija do causídico elevado esforço intelectual-laborativo, nem lhe tome demasiado tempo ou acarrete deslocamento de seu domicílio profissional, justifica-se a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.IV. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
14/09/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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