TJDF APC - 198172-20000110393912APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO. OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS. PROVAS. CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. Comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo, autorizada a reparação de danos.2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.3. Em se tratando de transporte coletivo, a transportadora assume a obrigação contratual de conduzir o passageiro incólume até o seu destino.4. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.5. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.6. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas eventualmente requeridas.Apelo parcialmente provido. Recurso Adesivo não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO. OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS. PROVAS. CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. Comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo, autorizada a reparação de danos.2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.3. Em se tratando de transporte coletivo, a transportadora assume a obrigação contratual de conduzir o passageiro incólume até o seu destino.4. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.5. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.6. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas eventualmente requeridas.Apelo parcialmente provido. Recurso Adesivo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/05/2004
Data da Publicação
:
16/09/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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