TJDF APC - 198335-20000110802979APC
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUO CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE. NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DE 50%. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. AUTARQUIA-RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado, no caso público, (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.Instaurado procedimento administrativo para a aferição da ocorrência de aposentadoria por invalidez, considerar-se-á como marco inicial para concessão, a data da citação do réu.Não fazendo a autora prova de que necessita permanentemente de cuidado de terceiros para desempenho de atividades rotineiras do dia-a-dia, inexiste a majoração de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/91 c/c Anexo I, do Decreto nº 3.049/99).Os art. 70 e 71 da Lei nº 8.212/91 são taxativos no que tange a necessidade de realização de novas perícias médicas, em beneficiários de aposentadoria por invalidez.Se o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei nº 9.528/97, é devido o auxílio-acidente (adicional de 50%) cumulado à aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez, o insigne STJ tem entendido ser de 1% a.m e 12% a.a, o percentual de juros de mora aplicáveis ao caso em tela. Mantida a condenação da Autarquia em custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto na súmula 178 do insigne STJ.Recurso conhecido.
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUO CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE. NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DE 50%. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. AUTARQUIA-RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado, no caso público, (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.Instaurado procedimento administrativo para a aferição da ocorrência de aposentadoria por invalidez, considerar-se-á como marco inicial para concessão, a data da citação do réu.Não fazendo a autora prova de que necessita permanentemente de cuidado de terceiros para desempenho de atividades rotineiras do dia-a-dia, inexiste a majoração de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/91 c/c Anexo I, do Decreto nº 3.049/99).Os art. 70 e 71 da Lei nº 8.212/91 são taxativos no que tange a necessidade de realização de novas perícias médicas, em beneficiários de aposentadoria por invalidez.Se o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei nº 9.528/97, é devido o auxílio-acidente (adicional de 50%) cumulado à aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez, o insigne STJ tem entendido ser de 1% a.m e 12% a.a, o percentual de juros de mora aplicáveis ao caso em tela. Mantida a condenação da Autarquia em custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto na súmula 178 do insigne STJ.Recurso conhecido.
Data do Julgamento
:
16/08/2004
Data da Publicação
:
16/09/2004
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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