TJDF APC - 198502-20000110258546APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL (1916). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.1 - A relação havida entre as administradoras de consórcio e os consorciados se subsume à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na referida legislação.2 - Em contratos de tal jaez, por tratar-se de avença relativa a consórcio, no qual a ré presta serviços de gestão de negócios e não de financiamento, vez que o grupo de consorciados subsiste por seus próprios recursos, se mostra indevida a fixação de taxa e juros remuneratórios.3 - Consoante disposição do art. 1.062 do CCB/1916, a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de 6% ao ano.4 - A capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa da Súmula 121 do E. STF, pelo que a cláusula contratual que a estabelece deve ser declarada nula.5 - Inexistindo convenção quanto à cobrança de multa moratória, não pode a mesma ser cobrada.6 - Sendo os nomes dos autores inseridos no cadastro de devedores inadimplentes por iniciativa exclusiva do SERASA, sem o pedido da empresa ré, a qual, tão-somente, ajuizou uma ação de execução contra os postulantes, não pode ser responsabilizada pela ocorrência de eventual dano moral havido, em face da inexistência de má-fé.7 - Mostra-se suficiente a simples declaração de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais para ensejar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.8 - Recurso dos autores a que se deu parcial provimento por unanimidade, vencido o Relator quanto à ocorrência de danos morais. Prejudicada a análise do recurso da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL (1916). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.1 - A relação havida entre as administradoras de consórcio e os consorciados se subsume à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na referida legislação.2 - Em contratos de tal jaez, por tratar-se de avença relativa a consórcio, no qual a ré presta serviços de gestão de negócios e não de financiamento, vez que o grupo de consorciados subsiste por seus próprios recursos, se mostra indevida a fixação de taxa e juros remuneratórios.3 - Consoante disposição do art. 1.062 do CCB/1916, a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de 6% ao ano.4 - A capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa da Súmula 121 do E. STF, pelo que a cláusula contratual que a estabelece deve ser declarada nula.5 - Inexistindo convenção quanto à cobrança de multa moratória, não pode a mesma ser cobrada.6 - Sendo os nomes dos autores inseridos no cadastro de devedores inadimplentes por iniciativa exclusiva do SERASA, sem o pedido da empresa ré, a qual, tão-somente, ajuizou uma ação de execução contra os postulantes, não pode ser responsabilizada pela ocorrência de eventual dano moral havido, em face da inexistência de má-fé.7 - Mostra-se suficiente a simples declaração de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais para ensejar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.8 - Recurso dos autores a que se deu parcial provimento por unanimidade, vencido o Relator quanto à ocorrência de danos morais. Prejudicada a análise do recurso da ré.
Data do Julgamento
:
29/04/2004
Data da Publicação
:
21/09/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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