TJDF APC - 199308-20020110465027APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - RECUSA EM ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO - LEGALIDADE DA PRISÃO - ILEGALIDADE NA PERMANÊNCIA POR TEMPO EXCESSIVO NA PRISÃO. O benefício de responder o processo em liberdade é o incentivo que a Lei 9.099/95 oferece ao autuado que se compromete a comparecer a juízo. Se o autuado descumpre esse ônus, legal é a prisão em flagrante. Todavia, com o decurso do tempo, a prisão em flagrante que inicialmente era legal, passa a ser abusiva, recaindo sobre o Estado a responsabilidade pelo fato de o agente ter ficado 34 (trinta e quatro) dias preso em razão de um crime de menor potencial ofensivo, apenas por não ter assinado um termo de compromisso, quando a lei (9.099/95, art. 69, parágrafo único) prevê o encaminhamento imediato do autor do fato ao Juizado Especial.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - RECUSA EM ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO - LEGALIDADE DA PRISÃO - ILEGALIDADE NA PERMANÊNCIA POR TEMPO EXCESSIVO NA PRISÃO. O benefício de responder o processo em liberdade é o incentivo que a Lei 9.099/95 oferece ao autuado que se compromete a comparecer a juízo. Se o autuado descumpre esse ônus, legal é a prisão em flagrante. Todavia, com o decurso do tempo, a prisão em flagrante que inicialmente era legal, passa a ser abusiva, recaindo sobre o Estado a responsabilidade pelo fato de o agente ter ficado 34 (trinta e quatro) dias preso em razão de um crime de menor potencial ofensivo, apenas por não ter assinado um termo de compromisso, quando a lei (9.099/95, art. 69, parágrafo único) prevê o encaminhamento imediato do autor do fato ao Juizado Especial.
Data do Julgamento
:
09/08/2004
Data da Publicação
:
23/09/2004
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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