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Jurisprudência


TJDF APC - 199778-20010110458198APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL POSSUI TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACOLHIMENTO.1. A advogada da apelada não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado.2. Cuidando-se de crédito a ser compensado haverá duas possibilidades: a) se o crédito for igual ou inferior ao que está sendo demandado pelo autor, poderá ser articulado na própria contestação e se reconhecido levará a improcedência do pedido veiculado na ação; se, portanto, for superior, haverá a necessidade de reconvenção, única forma de se reconhecer e viabilizar o pedido em favor do réu.3. A simples discussão da dívida em juízo, dá ensejo à concessão da tutela antecipada, sendo, por conseguinte, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.4. Devem ser majorados os honorários de advogado fixados em valores irrisórios.

Data do Julgamento : 27/03/2003
Data da Publicação : 30/09/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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