TJDF APC - 199778-20010110458198APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL POSSUI TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACOLHIMENTO.1. A advogada da apelada não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado.2. Cuidando-se de crédito a ser compensado haverá duas possibilidades: a) se o crédito for igual ou inferior ao que está sendo demandado pelo autor, poderá ser articulado na própria contestação e se reconhecido levará a improcedência do pedido veiculado na ação; se, portanto, for superior, haverá a necessidade de reconvenção, única forma de se reconhecer e viabilizar o pedido em favor do réu.3. A simples discussão da dívida em juízo, dá ensejo à concessão da tutela antecipada, sendo, por conseguinte, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.4. Devem ser majorados os honorários de advogado fixados em valores irrisórios.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL POSSUI TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACOLHIMENTO.1. A advogada da apelada não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado.2. Cuidando-se de crédito a ser compensado haverá duas possibilidades: a) se o crédito for igual ou inferior ao que está sendo demandado pelo autor, poderá ser articulado na própria contestação e se reconhecido levará a improcedência do pedido veiculado na ação; se, portanto, for superior, haverá a necessidade de reconvenção, única forma de se reconhecer e viabilizar o pedido em favor do réu.3. A simples discussão da dívida em juízo, dá ensejo à concessão da tutela antecipada, sendo, por conseguinte, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.4. Devem ser majorados os honorários de advogado fixados em valores irrisórios.
Data do Julgamento
:
27/03/2003
Data da Publicação
:
30/09/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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