TJDF APC - 200820-20020110828069APC
MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533, in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Malheiros, 1998, pág. 145). 1.1 O direito que depender de maior dilação probatória deverá ser buscado em ação ordinária ou em alguma outra de rito especial, onde o autor, embora também tenha de produzir a prova do fato constitutivo de seu alegado direito, não está obrigado a fazê-lo quando do momento do ajuizamento da ação. 1.2 Em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante, necessária e obrigatoriamente deverá ser demonstrado logo na petição inicial, sob pena de ser carecedor desta ação de segurança sem prejuízo, todavia, de recorrer ao Poder Judiciário, em processo de cognição mais ampla onde terá oportunidade de pleitear eventual dano ou prejuízo. 2. Na hipótese em testilha, imperioso acentuar que o pedido do impetrante consistiu que fosse declarado o seu direito a ser matriculado no CFSBME/2002, a fim que ele pudesse cursar e ser aprovado no curso e, por fim, promovido à graduação de 3o Sargento BM. 2.1 Ainda que tenha o impetrante o tempo de serviço exigido, isso não é o suficiente, porquanto precisa também atender aos outros requisitos, aqui não demonstrados e que para o seu exame faz-se necessária ampla dilação probatória, incabível nesta via estreita. 3. Ordem denegada, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533, in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Malheiros, 1998, pág. 145). 1.1 O direito que depender de maior dilação probatória deverá ser buscado em ação ordinária ou em alguma outra de rito especial, onde o autor, embora também tenha de produzir a prova do fato constitutivo de seu alegado direito, não está obrigado a fazê-lo quando do momento do ajuizamento da ação. 1.2 Em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante, necessária e obrigatoriamente deverá ser demonstrado logo na petição inicial, sob pena de ser carecedor desta ação de segurança sem prejuízo, todavia, de recorrer ao Poder Judiciário, em processo de cognição mais ampla onde terá oportunidade de pleitear eventual dano ou prejuízo. 2. Na hipótese em testilha, imperioso acentuar que o pedido do impetrante consistiu que fosse declarado o seu direito a ser matriculado no CFSBME/2002, a fim que ele pudesse cursar e ser aprovado no curso e, por fim, promovido à graduação de 3o Sargento BM. 2.1 Ainda que tenha o impetrante o tempo de serviço exigido, isso não é o suficiente, porquanto precisa também atender aos outros requisitos, aqui não demonstrados e que para o seu exame faz-se necessária ampla dilação probatória, incabível nesta via estreita. 3. Ordem denegada, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
09/08/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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