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Jurisprudência


TJDF APC - 200849-20000111002122APC

Ementa
CIVIL. DESABAMENTO DE MARQUISE. ART. 1.528 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.1. Ocorrendo danos decorrente de desabamento de parte de prédio, no caso, de marquise, não aproveita para o Condomínio dono da coisa, para excluir sua responsabilidade civil, ignorar a necessidade de reparos ou de cuidados suficientes para evitar sua caída, ainda mais quando, antes do evento, apresentou sinal visível de ruína, em virtude do desnivelamento apresentado.2. Não constitui caso fortuito defeito de construção, ainda mais depois de vinte anos de sua edificação. Querendo e se for possível, poderá o Condomínio manejar ação de regresso contra a parte culpada.4. Também não constitui rompimento de nexo causal o fato de a Defesa Civil do DF não ter interditado o local, pois tal omissão não derrui a tese de que a marquise encontrava-se arruinada.5. Em virtude da morte do esposo, juridicamente possível pretensão de ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais.6. Hoje, não estando excluído expressamente da apólice, a Seguradora também responde pelos danos morais resultantes do evento ilícito, pois caracterizam-se também como de responsabilidade civil.7- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/08/2004
Data da Publicação : 21/10/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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