TJDF APC - 200966-19990110832930APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. REPRESENTAÇÃO NO CREA-DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO-CONHECIDO. 1. A prolação de sentença meritória em sede de reconvenção esvazia o objeto de anterior agravo retido no qual a parte vencedora postulava a extinção da pretensão do réu sem apreciação da lide.2. No contrato de construção de imóvel sob o regime de administração, o preço ajustado e o prazo de execução da obra são estimativos.3. Os juros de mora contratados sujeitam-se à regra do art. 406 do CCB/2002, a partir de 12/01/2003.4. Representação contra profissional junto ao CREA-DF constitui exercício regular de direito. Por conseqüência, não dá azo a reparação por danos morais.5. Os honorários advocatícios, devidos em virtude da improcedência da reconvenção, podem ser arbitrados juntamente com os da ação principal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. REPRESENTAÇÃO NO CREA-DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO-CONHECIDO. 1. A prolação de sentença meritória em sede de reconvenção esvazia o objeto de anterior agravo retido no qual a parte vencedora postulava a extinção da pretensão do réu sem apreciação da lide.2. No contrato de construção de imóvel sob o regime de administração, o preço ajustado e o prazo de execução da obra são estimativos.3. Os juros de mora contratados sujeitam-se à regra do art. 406 do CCB/2002, a partir de 12/01/2003.4. Representação contra profissional junto ao CREA-DF constitui exercício regular de direito. Por conseqüência, não dá azo a reparação por danos morais.5. Os honorários advocatícios, devidos em virtude da improcedência da reconvenção, podem ser arbitrados juntamente com os da ação principal.
Data do Julgamento
:
27/09/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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