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Jurisprudência


TJDF APC - 201045-20020110253039APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando suficientemente instruído o processo, indefere pedido de diligência que considere desnecessária para o deslinde da controvérsia. II - O contrato anterior chegou ao seu termo, nos precisos termos do que dispõe a cláusula 15.1 do contrato de seguro, ou seja, mediante comunicação expressa da seguradora informando que não tinha a intenção de renovar a apólice. Por outro lado, esta disponibilizou outro produto e emitiu nova apólice, com as adaptações que julgou necessária para manter o equilíbrio atuarial e econômico. Nesse contexto, não há que se falar em violação do princípio do pacta sunt servanda, pois o acordo primitivo não mais subsistia no mundo jurídico. Portanto, cuidando-se na espécie de novo contrato, é forçoso concluir que os pedidos deduzidos na inicial são juridicamente impossíveis.III - O Autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça em face da remuneração que percebe. Ademais, não atendeu aos requisitos legais para obtenção do favor legal.IV - Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2004
Data da Publicação : 26/10/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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