TJDF APC - 201058-20030110222513APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ETAPA ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 1.406/97 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO EXCELSO STF EM CONTROLE CONCENTRADO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO -APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 10.486/2002 - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.I - Em que pese a literalidade do art. 2º da Lei nº 1.406/97, que, em tese, confere aos apelantes o direito pleiteado, a discussão acerca de sua constitucionalidade ou não restou dispicienda, em virtude ter o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.988/DF, declarado a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.406/97, por ofensa aos arts. 21, XIV, e 61, §º 1º, a e c da Constituição da República.II - Em decorrência da eficácia erga omnes e efeitos vinculantes da decisão proferida em sede de controle concentrado pelo excelso STF, caem por terra os argumentos expendidos pelos apelantes na fundamentação de seu pleito, sendo inoportuna qualquer valoração da constitucionalidade da norma por esta colenda Corte de Justiça.III - Declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.406/97, por incompetência da Câmara Legislativa local para legislar acerca da matéria em apreço e por vício formal de iniciativa, resta indubitável serem aplicáveis ao caso em tela as normas insculpidas na Lei federal nº 10.486/02, que não contemplam a pretensão dos apelantes.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ETAPA ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 1.406/97 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO EXCELSO STF EM CONTROLE CONCENTRADO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO -APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 10.486/2002 - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.I - Em que pese a literalidade do art. 2º da Lei nº 1.406/97, que, em tese, confere aos apelantes o direito pleiteado, a discussão acerca de sua constitucionalidade ou não restou dispicienda, em virtude ter o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.988/DF, declarado a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.406/97, por ofensa aos arts. 21, XIV, e 61, §º 1º, a e c da Constituição da República.II - Em decorrência da eficácia erga omnes e efeitos vinculantes da decisão proferida em sede de controle concentrado pelo excelso STF, caem por terra os argumentos expendidos pelos apelantes na fundamentação de seu pleito, sendo inoportuna qualquer valoração da constitucionalidade da norma por esta colenda Corte de Justiça.III - Declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.406/97, por incompetência da Câmara Legislativa local para legislar acerca da matéria em apreço e por vício formal de iniciativa, resta indubitável serem aplicáveis ao caso em tela as normas insculpidas na Lei federal nº 10.486/02, que não contemplam a pretensão dos apelantes.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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