TJDF APC - 201060-20030110436187APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MOLÉSTIA NÃO AFASTADA DA COBERTURA CONTRATUAL. LAUDO MÉDICO DO INSS - COBERTURA - VALOR DO CAPITAL SEGURADO.1. A falta de especificação precisa, em contrato de seguro de vida em grupo, quanto à exclusão de determinada moléstia da cobertura contratual implica na obrigação da seguradora em indenizar o segurado em decorrência da mesma, máxime em se tratando de doença de conseqüências tão nefastas como o câncer.2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pela e. Corte Superior de Justiça, constitui prova hábil à demonstração de invalidez do beneficiário o laudo de concessão de aposentadoria emitido pelo INSS.3. O valor da condenação deve representar o montante efetivo do capital segurado, corrigido monetariamente a partir da data de concessão da aposentadoria pelo INSS, com juros moratórios desde a citação.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MOLÉSTIA NÃO AFASTADA DA COBERTURA CONTRATUAL. LAUDO MÉDICO DO INSS - COBERTURA - VALOR DO CAPITAL SEGURADO.1. A falta de especificação precisa, em contrato de seguro de vida em grupo, quanto à exclusão de determinada moléstia da cobertura contratual implica na obrigação da seguradora em indenizar o segurado em decorrência da mesma, máxime em se tratando de doença de conseqüências tão nefastas como o câncer.2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pela e. Corte Superior de Justiça, constitui prova hábil à demonstração de invalidez do beneficiário o laudo de concessão de aposentadoria emitido pelo INSS.3. O valor da condenação deve representar o montante efetivo do capital segurado, corrigido monetariamente a partir da data de concessão da aposentadoria pelo INSS, com juros moratórios desde a citação.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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