TJDF APC - 201208-20020510051042APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção, não havendo obrigatoriedade de ouvir as testemunhas arroladas, sendo a prova documental suficiente, máxime porque se trata de contrato de seguro de vida.2. Por se tratar de relação de consumo, todos que intervieram na prestação do serviço, respondem solidariamente, sendo assim o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.3. O contrato de seguro de vida apresenta riscos próprios, sendo assim, se a seguradora não desincumbiu de verificar as informações prestadas pela autora, deve arcar com a indenização securitária prevista no contrato.4. Não havendo prova de que o segurado concorreu ou se colocou em situação de risco para a realização do evento, deve a seguradora responder pela indenização.5. Não há necessidade de delimitar a parcela de cada condenado, vez que se trata de responsabilidade solidária.6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação. (Súmula nº. 163 STF)7. Recurso parcialmente provido da primeira apelante. Recurso improvido do segundo recorrente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção, não havendo obrigatoriedade de ouvir as testemunhas arroladas, sendo a prova documental suficiente, máxime porque se trata de contrato de seguro de vida.2. Por se tratar de relação de consumo, todos que intervieram na prestação do serviço, respondem solidariamente, sendo assim o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.3. O contrato de seguro de vida apresenta riscos próprios, sendo assim, se a seguradora não desincumbiu de verificar as informações prestadas pela autora, deve arcar com a indenização securitária prevista no contrato.4. Não havendo prova de que o segurado concorreu ou se colocou em situação de risco para a realização do evento, deve a seguradora responder pela indenização.5. Não há necessidade de delimitar a parcela de cada condenado, vez que se trata de responsabilidade solidária.6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação. (Súmula nº. 163 STF)7. Recurso parcialmente provido da primeira apelante. Recurso improvido do segundo recorrente.
Data do Julgamento
:
23/08/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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