TJDF APC - 201599-20020110330325APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. REVISTA A CLIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEITA DE FURTO. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. INVERSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. INTERESSE DA PARTE. JULGAMENTO DISTINTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo, autorizada a reparação de danos.2. A humilhação pública do cidadão, submetido à abordagem e à revista por agentes de segurança de loja, configura ato ilícito passível de indenização. Eventual suspeita de furto não autoriza a prática de constrangimento ilegal, cumprindo ao interessado solicitar a atuação das autoridades constituídas.3. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. 4. Consubstancia direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5. Necessário que a irregularidade processual prejudique as partes para a conversão do julgamento em diligência.6. O julgamento distinto dos interesses da parte não implica, necessariamente, falha no exame dos elementos probatórios constantes dos autos.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. REVISTA A CLIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEITA DE FURTO. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. INVERSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. INTERESSE DA PARTE. JULGAMENTO DISTINTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo, autorizada a reparação de danos.2. A humilhação pública do cidadão, submetido à abordagem e à revista por agentes de segurança de loja, configura ato ilícito passível de indenização. Eventual suspeita de furto não autoriza a prática de constrangimento ilegal, cumprindo ao interessado solicitar a atuação das autoridades constituídas.3. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. 4. Consubstancia direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5. Necessário que a irregularidade processual prejudique as partes para a conversão do julgamento em diligência.6. O julgamento distinto dos interesses da parte não implica, necessariamente, falha no exame dos elementos probatórios constantes dos autos.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2004
Data da Publicação
:
18/11/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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