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Jurisprudência


TJDF APC - 201701-20000110691710APC

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO: CITAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. AUTARQUIA-RÉ: CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SÚMULA 110 DO STJ E ARTIGO 20, §4º, CPC.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.Instaurado procedimento administrativo para a aferição da ocorrência de aposentadoria por invalidez, considerar-se-á como marco inicial para concessão, a data da citação do réu.Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença acidentário, o STJ tem entendido ser de 1% a.m e 12% a.a, o percentual de juros de mora aplicáveis ao caso em tela.O INSS é isento de custas na Justiça do DF, porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei federal 8.620/93.Mantida a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, com base na Súmula 110 do STJ, e artigo 20, § 4º, do CPC.Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 20/09/2004
Data da Publicação : 11/11/2004
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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