TJDF APC - 201800-20010111009654APC
CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. TAXA REFERENCIAL. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. 1. A instituição da taxa referencial, segundo a lei da oferta e da procura pela moeda, tem por escopo expressar o custo do dinheiro, e não a sua mera e simples atualização monetária. 2. A taxa referencial fornece ao agente financeiro a atualização monetária da moeda e o ganho de capital, fato que impede a incidência de mais uma parcela a título de juros. 3. Agregar parcela de juros à taxa referencial revela pacto de capitalização, que não encontra abrigo no mútuo hipotecário.4. Assinado o contrato sob a égide da Lei nº 4.380/64, a amortização do saldo devedor deverá ocorrer antes do reajustamento.5. O novo regramento civil, instituído pelo Código Civil de 2002, abandonou o individualismo e a supremacia absoluta da vontade de contratar. Houve verdadeira evolução no campo da repercussão social, restando clara a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, dando-se maior relevo à função social dos contratos. Inteligência do artigo 421 do Novo Código Civil. Apelo não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. TAXA REFERENCIAL. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. 1. A instituição da taxa referencial, segundo a lei da oferta e da procura pela moeda, tem por escopo expressar o custo do dinheiro, e não a sua mera e simples atualização monetária. 2. A taxa referencial fornece ao agente financeiro a atualização monetária da moeda e o ganho de capital, fato que impede a incidência de mais uma parcela a título de juros. 3. Agregar parcela de juros à taxa referencial revela pacto de capitalização, que não encontra abrigo no mútuo hipotecário.4. Assinado o contrato sob a égide da Lei nº 4.380/64, a amortização do saldo devedor deverá ocorrer antes do reajustamento.5. O novo regramento civil, instituído pelo Código Civil de 2002, abandonou o individualismo e a supremacia absoluta da vontade de contratar. Houve verdadeira evolução no campo da repercussão social, restando clara a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, dando-se maior relevo à função social dos contratos. Inteligência do artigo 421 do Novo Código Civil. Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/08/2004
Data da Publicação
:
18/11/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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