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Jurisprudência


TJDF APC - 201843-20000110591920APC

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APOSENTADORIA PELO INSS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO - DUPLA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 18 DO CPC.1. Nos seguros de vida em grupo, com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data do conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo esta, bem como laudos médicos, prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez.2. Se a seguradora requer prova pericial, e dela desiste, procrastinando o feito, resta configurada a litigância de má-fé, de acordo com o disposto nos incisos IV, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil.3. Não ocorre dupla condenação quando se impõe multa e indenização à parte contrária, nos exatos termos do artigo 18, do diploma processual civil.4. RECURSO IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 04/10/2004
Data da Publicação : 28/10/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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