TJDF APC - 201861-20030110350420APC
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA -CONCESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Não comprovado que o pedido de indenização foi formulado após exaurido o lapso prescricional, rejeita-se a preliminar de prescrição. Apresentada à seguradora a declaração de invalidez, com o requerimento do seguro, sem que tenha obtido resposta, não há que se falar em lapso prescricional durante esse período. 2 - A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas. 3 - A indenização é devida quando a invalidez é irreversível, comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. 4 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois é dispensável para o recebimento da indenização a realização de outro exame pericial, quando o laudo médico do INSS já evidencia a invalidez permanente do autor.5 - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA -CONCESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Não comprovado que o pedido de indenização foi formulado após exaurido o lapso prescricional, rejeita-se a preliminar de prescrição. Apresentada à seguradora a declaração de invalidez, com o requerimento do seguro, sem que tenha obtido resposta, não há que se falar em lapso prescricional durante esse período. 2 - A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas. 3 - A indenização é devida quando a invalidez é irreversível, comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. 4 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois é dispensável para o recebimento da indenização a realização de outro exame pericial, quando o laudo médico do INSS já evidencia a invalidez permanente do autor.5 - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2004
Data da Publicação
:
11/11/2004
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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