TJDF APC - 201970-20020110048710APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. CONTRATO. ALTERAÇÃO. EFETIVA COMUNICAÇÃO. SERVIÇO SECURITÁRIO.CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Não firmado o contrato pessoalmente pelo segurado, não é lícito presumir que haja tido ciência de eventuais alterações pactuais, comparecendo imperativa, portanto, real comunicação dos itens modificados.2. Além de ser regido pelas regras civilistas, o contrato de seguro sujeita-se aos comandos do Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida no mercado de consumo. 3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito.4. Evidente a tempestividade da peça contestatória, imperativo o seu recebimento.5. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. CONTRATO. ALTERAÇÃO. EFETIVA COMUNICAÇÃO. SERVIÇO SECURITÁRIO.CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Não firmado o contrato pessoalmente pelo segurado, não é lícito presumir que haja tido ciência de eventuais alterações pactuais, comparecendo imperativa, portanto, real comunicação dos itens modificados.2. Além de ser regido pelas regras civilistas, o contrato de seguro sujeita-se aos comandos do Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida no mercado de consumo. 3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito.4. Evidente a tempestividade da peça contestatória, imperativo o seu recebimento.5. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2004
Data da Publicação
:
11/11/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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