TJDF APC - 202347-20020110914169APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUSO PRINCIPAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. LAUDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DATA DO EVENTO DANOSO. PREVISÃO DA APÓLICE. TERMO ADITIVO DE REDUÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ESTIPULANTE E DO SEGURADO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO À LUZ DO CDC. Recurso Principal. O indeferimento de pedido de prova pericial para apurar o grau de invalidez do segurado não configura cerceamento de defesa, quando o juiz entender que há provas suficientes nos autos para o julgamento da lide ex vi legis do art. 130, do CPC. Assim, despicienda é a sua produção quando o laudo médico da Previdência Social evidencia a invalidez permanente do segurado, fazendo este jus à indenização contratada. Não caracteriza litigância de má-fé a postulação da prova pericial em juízo, ainda que a Seguradora não tivesse tentado desconstituir, na fase administrativa, a prova de invalidez do segurado, eis que nosso sistema legal não adota o contencioso administrativo e sim a jurisdição una e indivisível. Recurso Adesivo. A data do evento danoso para fins de indenização é a prevista na apólice como sendo a da comunicação da concessão da aposentadoria de invalidez por doença ou, se anterior, a da sua comprovação através de declaração médica. O termo aditivo à apólice que reduz em cinqüenta por cento a indenização contratada, sem prova da anuência da estipulante e do segurado e sem diminuição do prêmio pago representa cláusula nula de pleno direito à luz do CDC, eis que impõe desvantagem excessiva ao consumidor.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUSO PRINCIPAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. LAUDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DATA DO EVENTO DANOSO. PREVISÃO DA APÓLICE. TERMO ADITIVO DE REDUÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ESTIPULANTE E DO SEGURADO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO À LUZ DO CDC. Recurso Principal. O indeferimento de pedido de prova pericial para apurar o grau de invalidez do segurado não configura cerceamento de defesa, quando o juiz entender que há provas suficientes nos autos para o julgamento da lide ex vi legis do art. 130, do CPC. Assim, despicienda é a sua produção quando o laudo médico da Previdência Social evidencia a invalidez permanente do segurado, fazendo este jus à indenização contratada. Não caracteriza litigância de má-fé a postulação da prova pericial em juízo, ainda que a Seguradora não tivesse tentado desconstituir, na fase administrativa, a prova de invalidez do segurado, eis que nosso sistema legal não adota o contencioso administrativo e sim a jurisdição una e indivisível. Recurso Adesivo. A data do evento danoso para fins de indenização é a prevista na apólice como sendo a da comunicação da concessão da aposentadoria de invalidez por doença ou, se anterior, a da sua comprovação através de declaração médica. O termo aditivo à apólice que reduz em cinqüenta por cento a indenização contratada, sem prova da anuência da estipulante e do segurado e sem diminuição do prêmio pago representa cláusula nula de pleno direito à luz do CDC, eis que impõe desvantagem excessiva ao consumidor.
Data do Julgamento
:
09/08/2004
Data da Publicação
:
18/11/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
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