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Jurisprudência


TJDF APC - 202347-20020110914169APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUSO PRINCIPAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. LAUDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DATA DO EVENTO DANOSO. PREVISÃO DA APÓLICE. TERMO ADITIVO DE REDUÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ESTIPULANTE E DO SEGURADO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO À LUZ DO CDC. Recurso Principal. O indeferimento de pedido de prova pericial para apurar o grau de invalidez do segurado não configura cerceamento de defesa, quando o juiz entender que há provas suficientes nos autos para o julgamento da lide ex vi legis do art. 130, do CPC. Assim, despicienda é a sua produção quando o laudo médico da Previdência Social evidencia a invalidez permanente do segurado, fazendo este jus à indenização contratada. Não caracteriza litigância de má-fé a postulação da prova pericial em juízo, ainda que a Seguradora não tivesse tentado desconstituir, na fase administrativa, a prova de invalidez do segurado, eis que nosso sistema legal não adota o contencioso administrativo e sim a jurisdição una e indivisível. Recurso Adesivo. A data do evento danoso para fins de indenização é a prevista na apólice como sendo a da comunicação da concessão da aposentadoria de invalidez por doença ou, se anterior, a da sua comprovação através de declaração médica. O termo aditivo à apólice que reduz em cinqüenta por cento a indenização contratada, sem prova da anuência da estipulante e do segurado e sem diminuição do prêmio pago representa cláusula nula de pleno direito à luz do CDC, eis que impõe desvantagem excessiva ao consumidor.

Data do Julgamento : 09/08/2004
Data da Publicação : 18/11/2004
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
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